Petição Inicial
Por: Annacs • 26/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.188 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
Petição Inicial
Passo 1 indetificação da peça: caso de cobrança
Caso de seguro saúde
Não é uma ação de reparção por que não tem um ato ílicito.
Rito: Ordinario
Não é especial ( art 275 do CPC) não sendo nem sumario e nem especial é ordinario.
Enderecemento: art 94 ao 100 do cpc neste caso é relação de consumo e sempre no domicilio do autor (Campinas).
Não pode inventar dados.
Qualificação do cliente.
Por seu advogado que está subscreve com a procuração em anexo localizado no endereço.
Venho respeitosamente a presença de vossa EXC a prpor a presente
Ação de cobrança no Rito Ordinario
Em face de Seguradora ...
Art 2º do CDC se quiser por na provar pode só colocar o artigo não prescisa redigir.
Dos Fatos
Dos Pedidos
Não assinar na prova
(Local, data, assinatura).
Competência sempre do domicilio do autor.
Inicial não tem o numero do processo
Se o problema forneceu somente o nome do autor vamos colocar somente o que o problema fornecer.
Do Direito você só vai desenvolver com a bagagem. Você tem racionar como advogado, contrato bilateral, que faz leis entre as partes. A seguradora alega que a doença era preexistente na verdade não é.
Quem alega prova. Artigo 6º do CDC 8º tem que ser fundamentado
O contrato entre as partes previa o pagamento e eles não pagaram
Pedidos
Certo e Determinado
Citação art. 282
Honorários advocatícios arbitrado em 20%.
Redação de peça.
Vai poder usar o Código.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
Estágio Supervisionado Prova
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUPÃ, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n. ____________
CARLOS AUGUSTO ANTUNES brasileiro, casado, arquiteto, portador da cédula de identidade n. 00.000.000-X, inscrito no CPF n. 000.000.000.000, residente e domiciliado na Rua Guaipira, n. 5, Centro, na cidade de Tupã, por seu advogado abaixo assinado (instrumento de procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Laranjeiras, n. 20, nesta cidade de Tupã/ SP, onde recebe intimações e demais notificações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de VIDA SEGURO SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 000.000.000/0001, localizado na Rua Pintará, n. 67, na cidade de Tupã, Estado de São Paulo, pelos seguintes motivos de fatos e razões de direito.
- Dos Fatos
O autor firmou com a ré, contrato denominado “seguro-saúde” que lhe assegurava completamente no tocante á cobertura hospitalar em caso de cirurgia de qualquer espécie.
Ocorre que após dois anos da assinatura do contrato, o autor descobriu ser portador de problemas renais e, que por este motivo, teria que realizar uma cirurgia de transplante emergencial, conforme documentos anexos.
O Autor com a referida cirurgia suportou as despesas com gastos hospitalares e honorários médicos na monta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme comprovam os comprovantes de pagamentos inclusos.
No entanto, a Seguradora-ré não cumpriu com a sua obrigação contratual e negou o reembolso das referidas despesas, alegando que a doença do autor era pré-existente á assinatura do contrato e que foi por ele omitida, pelo que se faz necessária a presente medida judicial para tornar efetivo o direito do autor.
- Do Direito
Preambularmente há de ressaltar a previsão expressa no contrato de que o autor seria segurado no caso de necessidade de realização de cirurgia de qualquer espécie.
É evidente que, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor há clara relação de consumo entre as partes:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a alegação da ré, de que a doença era preexistente a assinatura do contrato não deve prosperar, haja vista primeiramente por ser inverídica e, por conseguinte, por caber a própria ré a comprovação de que a doença era preexistente, atendendo o principio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de defesa do Consumidor.
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