Petição Inicial
Por: glsilvadefranca • 9/9/2015 • Ensaio • 2.899 Palavras (12 Páginas) • 404 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA___VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALAGOAS
PAULO HENRIQUE SA PORCIUNCULA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 3036474-4 SSP/AL e inscrito no CPF/MF sob o nº 063.435.734-45, residente e domiciliado no Conjunto Residencial Novo Jardim – Módulo III, Quadra. L, n° 19, no bairro do Cidade Universitária, Maceió-AL, CEP 57.074-202, por conduto de seu Advogado(a) e procurador in fine assinado, devidamente constituído nos termos do incluso instrumento procuratório (Doc. 1) com endereço profissional na Rua Doutor Eurico Ayres, 32, Sala 32-C, (Bomba do Gonzaga), Tabuleiro do Martins, Maceió - AL. CEP. 57.061-050, onde recebem as devidas intimações/notificações, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de CENTRO DE ESTUDOS DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA – ME, Título de Estabelecimento ( NOME FANTASIA ) WIZARD INGLES COM LIDERANCA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.788.050/0001-85, sediada na RUA ENG.MARIO DE GUSMAO, nº 677 – Maceió - AL, CEP 57.035-000, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos.
I. JUSTIÇA GRATUITA
O RECLAMANTE com fundamento no artigo 4º, da lei nº 1.060/50, requer os benefícios da Assistência Judiciária, já que não pode arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e familiares, declarando nos termos do Art. 1º, da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1993 que é necessitada na forma da Lei, Cuja situação econômica não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Declara, ainda, ser conhecedora das sanções civis, administrativas e criminais, (art. 2º da supracitada Lei), caso o presente documento não porte a verdade.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO
O RECLAMANTE foi admitido em 02 de fevereiro de 2015 para exercer a Assessor Comercial, pórem, só foi regulado em 01 de março de 2015 e foi demitido sem justa causa pela empresa reclamada em 15 de agosto de 2015, sendo assim, a Reclamada deixou de anotar a CTPS do reclamante no período de 1 (um) meses.
Em sua CTPS consta como salário R$ 866,80 (oitocentos e sessenta e seis e oitenta centavos), mas o mesmo percebeu uma variável acima de R$ 1,000.00 (um mil reais) todos os meses laborados, pois como ganhava comissões pelos produtos ora vendidos, tal valor percebido era maior do que o que constava tanto em sua Carteira de Trabalho (anexo), como eu seu Demostrativo de Pagamento de Salário (anexo), dessa forma, as comissões não foram devidamente anotadas no seu Demostrativo de Pagamento de Salário, tão menos em sua CTPS.
Dessa forma, a reclamada deixou de anotar e pagar a contribuição devida, burlando a legislação trabalhista e causando prejuízos ao trabalhador.
III. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS.
A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de certa forma tal jornada era respeitada, pois o horário do Reclamado diante da Reclamada era das 14 às 21 horas de segunda à sexta, e das 8 às 12 horas aos sábados, tirando o fato que, todos os dias o reclamado fazia mais de 1 (uma) hora extra, e nunca percebeu em seu salário tal acréscimo.
Acontece que, todos os dias o Reclamado chegava às 12 horas e 30 minutos, e era obrigado a trabalhar, às horas extras podem ocorrer tanto antes do início, no intervalo de repouso e alimentação, após o período de trabalho, e até mesmo em dias que não estão no contrato.
A configuração de horas extras, não se faz nescessário o exercício do trabalho, mas estar a disposição do empregador ou de prontidão, já configura-se hora extra.
Segundo a CLT, para que exista às horas extras, existe o período mínimo de trabalho a ser observado.
Vejamos;
CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”.
Fica claro que, o Reclamante laborava mais de 1 (uma) hora todos os dias, e segundo o Art. 74 da CLT, a Reclamada tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída dos funcionários, visto que, a mesma possuía mais de 10 (dez) funcionários, porém não possuía qualquer tipo de ponto para tais registros.
Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Vejamos o que a súmula n° 338 do TST nos relata;
Súmula n° 338 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Fica claro que, toda e qualquer anotação do resgistro de entrada e saída do Reclamado, deve ser apresentada pela Reclamada.
A respeito da remuneração do serviço extraordinário, fundamentado legalmente pela Constituição Federal, diz que, deve ser pago no mínimo 50% a mais do valor, das horas normais nos dias úteis ao empregado.
Art. 7º XVI “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”
Outrossim, também é pacifico em jurisprudência, vejamos;
PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Na presente hipótese, não se discute ato patronal supressivo da pré-contratação de horas extras, mas a omissão do empregador no pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes do limite diário da jornada legalmente prevista para a categoria profissional do reclamante, que foram indevidamente ajustadas no momento de celebração do contrato de trabalho. Em circunstâncias tais, a prescrição aplicável é a parcial, de acordo com o contido na parte final da Súmula n.º 294 desta Corte superior, tendo em vista que a parcela ora postulada - horas extras - constitui garantia assegurada em lei, além de tratar-se, inegavelmente, de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou demonstrada a pré-contratação de horas extras, bem como que os valores pagos a esse título faziam parte da remuneração, não servindo como contraprestação das horas extraordinárias laboradas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, tem-se que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. 3. Recurso de revista não conhecido .
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