Petição Inicial Cível
Por: Aerton Tingaúna • 2/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.961 Palavras (8 Páginas) • 92 Visualizações
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI
LUIS ALEJANDRO APOLIANO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, propagandista, inscrito no CPF sob o nº 619.810.373-06 e no RG nº 053949022014-1/SSP-MA, e-mail: alejandrosantos@outlook.com, residente e domiciliado à Rua das Laranjeiras, Bairro Manga Rosa, nº 657, Altos-PI, vem respeitosamente propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra EVELYN DE SOUZA LEAL, brasileira, viúva, professora , inscrita no CPF sob o nº 047.822.633-09 e no RG nº 3118133/SSP-PI, e-mail: evsleal@gmail.com, residente e domiciliada à Av. N. Sra. da Conceição, nº 511, Centro, Campo maior-PI e MARIA EDUARDA ANDRADE LOPES, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº 066.660.633-17 e no RG nº 3715393/SSP-PI, e-mail: maridu@hotmail.com, residente e domiciliada à Rua José Sarney, nº 511, Bairro Beira Rio, Timom-MA, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
01 - FATOS
No dia 12 de março de 2022, por volta das 14h, o requerente trafegava normalmente pela Av. João XXIII (BR-343, Km 3,4), na velocidade permitida, com seu veículo Chevrolet S 10, cor BRANCA, placa BRA123, quando foi surpreendido por um fiat pálio, cor ROSA, placa de placa PIX456, de propriedade de EVELIN DE SOUZA LEAL, mas dirigido por sua filha MARIA EDUARDA que não possuía CNH, que invadiu o sinal vermelho e provocou o acidente, do tipo colisão transversal.
A colisão causou diversas avarias no veículo do requerente, como demonstrado nas fotos anexas.
O requerente afirma que o sinal, naquele horário, ESTAVA FECHADO, o que indica que qualquer condutor que ali transitar deveria respeitar a norma de sinalização de trânsito apresentada, mas ocorreu o contrário, uma vez que a condutora, sem qualquer atenção, simplesmente invadiu a sinalização e provocou o acidente.
O requerente teve que locar um veículo para se locomover resultando, de imediato, despesas. Gastou R$ 7.000,00 (sete mil reais) com aluguel de carro, além dos aborrecimentos, uma vez que nunca teve que passar por isso antes, motivo pelo qual peço indenização por dano moral.
Afirmou que na hora e no local do acidente a condutora reconheceu perante as testemunhas que colidiu o veículo por falta de atenção, o que evidencia a culpa da mesma no caso. De forma espontânea, disponibilizou o número do telefone da proprietária do veículo, sua mãe, e o número de seu telefone para uma futura negociação de reparação, assumindo reconhecer o erro que causou danos materiais e risco de vida ao requerente.
Através de ligações e mensagens via WhatsApp, o requerente procurou a proprietária do veículo e sua filha, a condutora, com o propósito de ter seus gastos restituídos, porém, posteriormente ambas não mais atendiam as ligações e nem respondiam as mensagens. O que leva a entender que as requeridas, apesar de causar o acidente, recusam-se a cobrir qualquer custo para reparo do veículo do requerente, o qual alcança o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme orçamentos anexos.
Além dos documentos que comprovam suas despesas em decorrência do acidente, o requerente indicou 3 testemunhas que presenciaram o ocorrido: o sr. MACKS, que comia um lanche na esquina do acidente; o sr. RAFAEL, que vendia lanches na bicicleta, e o taxista LUIS EUGÊNIO, que estava parado no mesmo sinal no veículo atrás do proprietário da S10.
Diante destes fatos o requerente decidiu buscar uma solução por meio da presente ação.
02 – DIREITO
Acerca dos fatos narrados no tópico anterior, diz o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. ”
Com relação a invasão da preferencial, o artigo 44 do mesmo diploma legal também é claro quanto a responsabilidade das requeridas no caso em questão:
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. ”
Logo, sob qualquer aspecto, resta indubitável a culpa das requeridas que agiu de forma ilegal ao invadir a preferencial por onde trafegada o requerente, colidindo contra seu veículo.
03 – DANO MATERIAL
Conforme demonstrado, o acidente acarretou ao requerente grande prejuízo financeiro devido aos danos ocasionados ao seu veículo.
Acerca do tema, dispõe o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”
O artigo 186 do Código Civil prescreve:
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
O dano material resta comprovado pelas fotografias e orçamentos anexos, ficando claros os prejuízos que o acidente causou ao requerente.
Portanto, juntando nesta oportunidade os orçamentos relativos aos prejuízos causados, requer a condenação das requeridas ao pagamento do dano material, cujo valor é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com juros e correção monetária desde a data do dispêndio em 13 de março de 2022.
04 – DANO MORAL
Conforme demonstrado, o acidente trouxe ao requerente abalos que vão além de meros aborrecimentos, pois o requerente não apenas se sentiu ultrajado pela recusa das requeridas em contribuir para com o custeio dos danos ocasionados ao seu veículo, como também ficou impossibilitado de utilizá-lo para se deslocar ao trabalhado e para os demais compromissos do dia a dia, passando a depender de um veículo locado.
A este respeito os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal trazem a previsão da indenização para aquele que sofrer abalo em sua honra, conforme segue:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
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