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Petição Inicial- Direito Civil

Por:   •  16/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.945 Palavras (8 Páginas)  •  625 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (...)

                   JULIANA FARIA RODRIGUES, brasileira, divorciada, bióloga, portadora da Carteira de Identidade nº (...), inscrita no CPF sob o nº (...), tendo como endereço eletrônico (...), residente e domiciliada à rua (...), em Barbacena/MG, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem à presença de V. Exa., propor:

 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO               POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA

Em face de RAIMUNDO DUTRA RODRIGUES, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº (...), RG de nº (...), endereço eletrônico (...), residente e domiciliado (...), e de BRENO SANTOS BERNARDES, e sua mulher MARTA GUIMARÃES BERNARDES, sob RG e CPF de n. (...), residentes e domiciliados (...), pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

                                 I -  DOS FATOS

                Na data de 20/10/2005 a autora casou-se com o requerido sr. Raimundo, sob o regime de separação obrigatória de bens, vindo a ocorrer a dissolução do vínculo matrimonial em 20/05/2016, por meio do divórcio, conforme Certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em anexo.

                 Realizaram na constância do casamento a construção de um imóvel residencial, localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, cujo terreno foi objeto de doação ao réu por seus pais, na qual a edificação se deu por fruto do trabalho e da colaboração comum.

                 Prova disso que o registro da escritura acostado aos autos, firmado no ano de 2003, dá conta apenas da doação do terreno ao requerido, não havendo qualquer indicação naquele documento de doação de eventuais benfeitorias que viriam a ser instituídas sobre o imóvel, as quais aliás sequer constam em sua matrícula, sendo concretizadas somente após o matrimônio, portanto, considerado um bem comum do casal.

                 Ocorre que, em 08/07/2006 o réu pactuou um Contrato de Promessa de Compra e Venda, a priori, estabelecendo a posse do imóvel em benefício do requerido Sr. Breno Santos Bernardes, é o que se extrai da Certidão da Matrícula do Imóvel.    

                 O Registro de Escritura Pública de Compra e Venda do bem se firmou em 04/03/2010, em favor dos promitentes compradores Sr. Breno Santos Bernardes e sua mulher Sr.ª Marta Guimarães Bernardes, sem a anuência ou participação da parte autora.

                 Dessa forma, como será demonstrado a seguir, a requerente faz jus a cota-parte das benfeitorias realizadas no bem imóvel, o que enseja e fundamenta o pedido autoral de anulação do negócio jurídico perpetuado.

                                II - DO DIREITO

              Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel por inexistência de outorga uxória.

              No caso em apreço, o regime que se tinha entre as partes era o de separação obrigatória de bens, sendo àquele cujo a Lei impõe aos casos específicos inseridos no art. 1.641 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

              A separação obrigatória não se equipara ao termo absoluta, no caso da separação absoluta de bens, esta decorre de vontade das partes, dessa forma, aplicando-se no presente, a redação trazida pelo art. 1.647 do CC:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Nesse contexto, a outorga da autora era essencial para a disposição do bem imóvel em comento. A desnecessidade da anuência do cônjuge só se aplica aos casamentos que tenham adotado o regime de separação consensual de bens e não àqueles em que a separação dos bens tenha decorrido de expressa disposição legal, como na espécie.

              Além disso, outro não foi o entendimento de Fredie Didier Júnior e de Cristiano Chaves de Farias que pontuaram a questão da seguinte forma: "Nos regimes de separação legal (art. 1641 do CC), a exigência de vênia conjugal ainda permanece: a ressalva ao regime de separação absoluta deve ser entendida como restrita à separação de bens convencional" (Didier Júnior, Fredie et al . Comentários do Código Civil brasileiro , v. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 72).

Assim, extrai-se do art. 1.647 do CC que, era imprescindível a anuência da autora, visto o regime de separação obrigatória de bens, para que se pudesse dispor do bem imóvel, e que havendo à época do matrimônio a contribuição comum do par à construção da benfeitoria, é cabível a sua divisão por metade, acerca disso o art. 1.660 preconiza:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

“[...] IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

Nesta seara, atribui-se o entendimento da Súmula 377 do STF que dispõe: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Infere-se inclusive que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável a Súmula 377 do STF, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, no caso de o casamento ter sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.

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