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A Petição Inicial OAB 2021 Direito Civil

Por:   •  10/5/2023  •  Ensaio  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  103 Visualizações

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Ao juízo de direito de uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ.

João Paulo, nacionalidade XXX, estado civil XXX, união estável XXX, profissão XXX, CPF XXX, ID XXX, endereço eletrônico XXX, domicílio XXX, vem, perante esse juízo, por meio de seu procurador (doc. XXX), com base no art. 927 combinado com o 186, ambos do CC,  propor ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais, em desfavor do banco XYZ, pessoa jurídica de direito privado, nacionalidade XXX, com sede no Rio de Janeiro, CNPJ XXX, pelos motivos de fatos e de direito a seguir.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

Dos fatos

O autor tentou comprar um eletrodoméstico e foi informado pelo estabelecimento vendedor que seu pagamento financiado não foi aceito em razão de uma negativação de crédito em seu nome registrado no banco XYZ.

Surpreso com a origem da dívida, uma vez que não havia adquirido qualquer contrato com a ré, tentou entrar em contato com o seu teleatendimento para tomar esclarecimentos acerca do ocorrido.

Na tentativa de solucionar o problema, o autor tomou ciência de uma dívida de empréstimo no montante de R$10.000 reais contratados com o banco em seu nome, uma vez que ele nunca havia celebrado.

Ressalta-se que, aliado ao e-mail que recebeu da ré, o autor verificou, que seu cadastro constava no site Serasa Limpa Nome, que é conhecido sistema de proteção ao crédito.

Mediante isso, ao pedir a imediata exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, o autor teve seu pedido negado pelo banco.

Inconformado com o constrangimento infundado, tendo em vista que o serviço de empréstimo nunca foi contratado, o requerente se sentiu ofendido, haja vista que por constar seu nome no site, sua honra subjetiva e objetiva foi violada.

Considerando o exposto, não havendo outra solução, do ponto de vista administrativo, busca o Autor, junto ao Judiciário, o pagamento da indenização por danos morais, consoante se passa a expor nas razões a seguir

DO DIREITO

II.A.         DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Através da Constituição Federal de 1988, especificamente na forma do art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V (e art. 48 ADCT), tornou-se dever do Estado a promoção de políticas públicas com o interesse de defender os direitos dos consumidores brasileiros, de modo a se equilibrar e regular os interesses privados numa relação consumerista.

Para tanto, foi editada a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), contendo conceitos e mecanismos específicos para proteção da ordem pública e do interesse social do vínculo de consumo que, impreterivelmente, também deverão ser aplicados neste caso.

Primeiramente, como preveem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1], para que haja a incidência do regulamento na demanda sub judice, faz-se necessário a comprovação e o preenchimento dos conceitos de consumidor (com base na teoria finalista) e fornecedor de bens e serviços. Aqui, não é necessário maiores digressões para subsunção do fato à norma, uma vez que, pelo cotejo fático, vê-se nitidamente que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel.

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Importante salientar que ambas as Rés se qualificam no polo passivo da presente demanda em razão da Teoria da Asserção, e a responsabilidade do banco, porquanto a prestação de serviços em cadeia vincula todos os prestadores nos seus efeitos, restando patente a solidariedade entre ambas (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC).

              “[...]

                § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. contexto fático exarado na presente minuta, reputa-se cristalina a relação consumerista,  haja vista a condição da Autora como adquirente final de produto que, por sua vez, fora fornecido por pessoa jurídica de direito privado que exerce produção/comercialização do mesmo.”

Outrossim, registra-se também o art. 101, inciso I[2] do CDC, que traz exceção à regra de estabelecimento de competência do foro do réu prevista no art. 46, caput, do CPC[3], prevendo a relatividade da regra territorial, de modo abrir a possibilidade de inauguração da ação de indenização no domicílio do consumidor/demandante, como consta em julgado do e. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DE ESCOLHA DO FORO. ART. 101, INCISO I, DO CDC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso, ao menos em tese, admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação da competência do foro por ele escolhido. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07123974920218070000 DF 0712397-49.2021.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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