Petição Inicial - Indenização por ao ilícito
Por: Thiago Rodrigues • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 380 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CIVIL DA COMARCA DE ------,ESTADO DE --------.
HOMO GÊNEO , brasileiro, casado, promotor de eventos musicais, portador da cédula de identidade RG nº 310516-4, SSP/MG e do CPF sob nº 785.894.126-00, residente e domiciliado na Rua dos Mag Natas, nº 678, Bairro Boulevard I, município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seu procurador ( mandato anexo) vem mui respeitosamernte a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 187, 927 e 944, todos do Código Civil, e artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente ação de
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, em face de
QUADRÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 42.358.790/0001-67, estabelecida na Rua das Princesas, nº 678, Vila das Calo Teiras, no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, tudo na conformidade das razões a seguir articuladas:
I – SUBSTRATOS FÁTICOS:
O AUTOR celebrou com o RÉU, em 12 de agosto de 2012 contrato de adesão a consórcio, tendo por objeto a aquisição de um veículo marca MERCEDES BENZ, C200, Turbo, Motor 2.0, combustível gasolina, em 50 (cinquenta) parcelas mensais de 3.744,38 ( Três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta oito centavos).
De sobredito contrato, promoveu o pagamento de 25 (vinte cinco) parcelas, totalizando o valor de 93.609,50 (noventa três mil, seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), sendo certo que motivado por dificuldades financeiras, o AUTOR ficou impossibilitado de honrar as demais parcelas, sabido que não foi contemplado por referido consórcio.
Ocorre que o RÉU, a seu alvedrio, promoveu a negociação de sua cota de consórcio a terceiro, sendo certo que o AUTOR buscou junto ao RÉU, o ressarcimento das prestações consorciais pagas, não logrando êxito em recebê-las de forma amigável, motivo pelo qual se viu obrigado a adotar a medida judicial pertinente.
O AUTOR informa que sua situação financeira permanece caótica, auferindo parcos recursos que apenas fazem face a sua subsistência própria e familiar, de modo que não reuni condições para arcar com o ônus das custas processuais, motivo pelo qual pretende o ressarcimento do valores pagos a título de prestações do consórcio , corrigidos desde a data do desembolso de cada prestação, pelo índice do INPC/IBGE, além de juros de 1 % ( um por cento) ao mês.
A jurisprudência caminha nesse sentido, valendo citar ressente julgado do TJMG, a saber:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS - CONSÓRCIO - CONSORCIADO INADIMPLENTE EXCLUÍDO - RESTITUIÇÃO - PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO GRUPO COM ACRÉSCIMOS E DEDUÇÕES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - LIMITE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
-A restituição em até 30 dias do encerramento do grupo, dos valores atualizados pagos por consorciado ao grupo
consorcial, é medida que se impõe sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria
instituição administradora.
-Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso, devendo ser mantido o percentual contratado.
-O valor atinente ao seguro pode ser retido pela administradora de consórcios, tendo em vista que o desistente desfrutou da cobertura correspondente enquanto esteve consorciado.
-Havendo sucumbência recíproca cada parte responde proporcionalmente com os ônus do processo.
-Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.000818-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)
II – DO DIREITO:
Como é sabido e consabido , a nova ordem civilista estabelecida pela Lei nº 10.406/02 ( Código Civil), possui regência nos princípios de probidade e boa-fé, quando se trata de pactos contratuais , na esteira do que vaticina o art. 422,CC.
“ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A presente norma legal trouxe a lume o imperativo princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, cujos vetores são os subprincípios da informação, lealdade e colaboração, que foram explicitamente violados no caso dos autos.
Restou demonstrado pela robusta prova documental, que o AUTOR promoveu o pagamento de metade do contrato, bem demonstrando o firme propósito do AUTOR em honrar o pacto contratual, não fosse o revés financeiro que sofreu.
O caso, a rigor, atrairia a aplicação da teoria do adimplemento substancial, na medida em que foi pago 50% (cinquenta por cento) do contrato de consórcio, fato que não ensejaria a extinção contratual na modalidade exceção de contrato não cumprido, de que cuida o art. 476 do Código Civil.
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