Petição Inicial - Inexistência de débito
Por: sanziam • 31/5/2017 • Resenha • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO _______________
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº. xxxxxx, inscrito no CPF sob nº. xxxxxx, representado por sua curadora, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxx, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço para citação/intimação na Rua _________, lastreando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. PREFACIALMENTE
a) Do benefício da gratuidade judiciária
Inicialmente, pugna a demandante pelo benefício da justiça gratuita, por não ter condições, na forma da Lei, de arcar com eventuais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com esteio no art. 4º, da Lei Federal nº. 1.060/50.
II. DOS FATOS
O assistido era titular do benefício de pensão por morte NB XXXX-7, na condição de filho maior de 21 anos de idade inválido, que fora suspenso em maio de 2015, por suspeita de irregularidade na manutenção do benefício.
[...]
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.1 - Da boa-fé da segurada e da responsabilidade fiscalizatória do INSS
A boa-fé consiste em um princípio geral do direito e deve ser utilizado visando aferir a legitimidade das relações intersubjetivas que se desenvolvem no meio social.
Assim, constatada a boa-fé, mesmo que haja a configuração de ato viciado, existe a possibilidade de mantê-lo, uma vez que o animus do agente é fator determinante para garantir a existência ou validade de determinados atos jurídicos.
Deve-se destacar também que a verificação da existência da boa-fé deve ser extraída a partir do contexto fático/probatório, haja vista que o real sentido do ato praticado pelo indivíduo subsiste em seu interior, sendo imperiosa a fundamentação objetiva para comprovar a incidência da boa-fé.
No caso em tela, verifica-se a boa-fé da parte ré pelo fato de que mesmo sabendo que o benefício tratava-se de valores destinados à sua filha, de quem era tutora, devido ao seu baixo grau de instrução e parco entendimento sobre legislação, especialmente sobre a que rege os benefícios previdenciários, não tinha conhecimento de que o benefício seria cessado quando a titular completasse 21 anos.
Insta frisar que a demandada sempre agiu dentro dos limites legais, sem infringir, portanto, qualquer requisito formal para a concessão dos benefícios, não lhe competindo qualquer ação que tenha dado azo à continuidade do pagamento do benefício.
Ademais, resta evidente a responsabilidade única e exclusiva do INSS, em apurar as irregularidades dos benefícios concedidos, através de perícias periódicas, bem como através de consultas regulares ao seu próprio sistema, haja vista dispor de todo o aparato tecnológico e organizacional para detectar tais irregularidades.
Nesse sentido, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela percepção indevida do beneficio previdenciário devido à falta de diligência da Autarquia Seguradora na fiscalização da regularidade do benefício, para que fizesse cessar o pagamento após a maioridade de seu titular, bem como quando não foi cabalmente demonstrada a sua má-fé.
III.2 - Da irrepetibilidade da verba alimentar
Conforme jurisprudência amplamente pacificada nos tribunais superiores, o indivíduo que venha a receber de boa-fé benefício previdenciário sem preencher os requisitos legais para tanto não poderá ser condenado a ressarcir os cofres públicos, haja vista o caráter alimentar dessas parcelas.
Deve-se somar a esse fator as condições socioeconômicas do beneficiado. Isso porque, atestada a hipossuficiência financeira, seria pena por demais severa ao sujeito de boa-fé devolver valores aos quais não deu qualquer razão para recebê-los, dos quais fez uso tão-somente para garantir a própria subsistência.
Se ocorreu erro ou irregularidade administrativa na continuidade da concessão do benefício, dos quais não fez parte e para os quais não contribuiu, recebendo os valores de boa-fé e sem ter conhecimento da irregularidade, não há que se falar em enriquecimento ilícito por sua parte, tampouco em obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento pugnando pela irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar percebidas indevidamente – consagrando na jurisprudência nacional o princípio da irrepetibilidade dos alimentos –, categoria dentro da qual se inserem as prestações pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário, como se observa do seguinte julgado paradigma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (STJ - REsp n.º 627.808 RS, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 14 nov. 2005).
Ademais, também esse é o entendimento esposado pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais, ressaltando que o beneficiário de boa-fé do erro administrativo na concessão ou manutenção de benefício previdenciário, de eminente caráter alimentar, não é obrigado a ressarcir ao Erário os valores recebidos. Nesse sentido, dispõe:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 3.ªTURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TNU. SÚMULA N.º 51 DA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
Como se vê do aresto paradigma, do STJ, “é pacífico o entendimento de que as prestações alimentícias, percebidas de boa fé, não estão sujeitas à repetição. Portanto,‘uma vez reconhecida
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