Petição Inicial Modelo
Por: kamillaeestrella • 24/5/2020 • Trabalho acadêmico • 3.990 Palavras (16 Páginas) • 307 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ
ANA MATTOS, nascida em 13/06/1994, brasileira, viúva, cantora, portadora da carteira de identidade sob o nº 12.345.678-9, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o nº 987.654.321-39, residente e domiciliada na Estrada do Itanhangá, nº 123, condomínio Mansões Bom-Vista, casa 107, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22753-005, tel: (21) 2741-3528 // 9874-3216, e-mail: anamattos@gmail.com, vem, por intermédio do seu advogado devidamente constituído por procuração anexa (anexo 01), MARCOS BARCELOS, OAB nº 123.456, com escritório sediado na Avenida Presidente Vargas, nº 119, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20040- 907, tel: (21) 99887-7129, e-mail: marcosbarcelos@mbadv.com.br, com fulcro nos artigos 5º, inciso X da CF, 12º, 20º e 21º do CC e 319º do CPC, respeitosamente a Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Em face de SÔNIA ELLIS, nascida em 18/12/1988, brasileira, solteira, escritora, portadora da carteira de identidade sob o nº 98.745.632-12, expedida pelo DERAN-RJ, inscrita no CPF sob o nº 321.654.987-02, residente e domiciliada na Avenida Afrânio de Melo Franco, nº 120, apartamento 102, Leblon, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22441-000, tel: (21) 98167-5487, e-mail: soniaellis@imaginario.com.br, e EDITORA É NÓIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 123456789, com sede endereçada na Rua Voluntários da Pátria, nº 232, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22270-010, tel: 3154-9767 // 2244-7837, email: jurídico@enoiseditora.com.br, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS:
Na manhã do dia 02 (dois) de março de 2020 (dois mil e vinte), ao fazer sua rotineira atualização das redes sociais ao acordar, Ana Mattos se depara com uma
mensagem via Whatsaap (anexo 02) de sua assessora Tânia Weltll, informando sobre o início da comercialização de sua bibliografia não autorizada, escrita por Sônia Ellis e publicada pela editora É Nois.
Ressalta-se, conforme prova vídeo anexo (anexo 3) de entrevista realizada conjuntamente com a autora e a primeira ré pela Rede TV na entrada do casamento da amiga de ambas e blogueira Thássia Naves, em 12 (doze) de outubro de 2019 (dois mil e dezenove), ao ser questionada pela escritora quanto ao seu interesse em ter uma biografia sua publicada, a cantora evidenciou sua total aversão, dizendo: “Minha história é muito triste para ser relembrada e monetizada.”
Natural do Pará, e de origem extremamente pobre, ainda criança, Ana perdeu ambos os pais para a Doença de Chagas, órfã, na adolescência se torna dependente química, e em 2014, com 20 anos, quando pensou que seu passado triste havia ficado para trás com a ascensão da carreira, ausência do consumo de drogas, com o casório e o nascimento do seu primeiro filho, em janeiro de 2018, ficou gravemente ferida em um desastre de avião que ceifou a vida de seu esposo e seu filho enquanto voltavam de férias em Trancoso-BA. Fatos estes, cujo a exposição em um livro não trará cultura e informação inédita para o povo, mas tão somente privilegia interesses do ego e patrimoniais para os réus, em detrimento do sofrimento da autora.
Salienta-se, também, que em dezembro de 2019, quando tomou conhecimento que de fato Sônia Ellis havia produzido uma biografia sua, e que havia fechado contrato com a editora É Nóis para a sua publicação, Ana conjuntamente com a sua equipe jurídica acionaram os réus para evitarem tal ato, sem êxito.
Assim que foi avisada sobre o início das vendas da “Biografia Não Autorizada de Ana Mattos” por sua assessora Tânia, Ana rapidamente adquiriu um exemplar, lendo-o incessantemente até o fim, e pode constatar que: Sônia Ellis apenas expôs fatos de interesse intimo, muitos até já conhecidos, que nada acrescentam no intelecto de seus leitores, além de ter cometido o crime de difamação, já denunciado e em investigação (investigação nº 123456), ao afirmar que a cantora enquanto casada manteve um relacionamento amoroso extraconjugal com o empresário “ Rei das Embarcações” Ricardo Negrão, o que além de ser uma mentira, visto que Ana jamais o conheceu, fere a privacidade, a boa imagem e honra sua e de sua família.
Insta salientar, que após o início da comercialização do livro, a equipe da autora mais uma vez entrou em contato com a escritora e editora ré, de modo a tentar resolver este conflito de forma pacifica e extrajudicialmente, porém não foram atendidos.
Diante dos fatos acima expostos, não restou a autora outra alternativa, se não, por intermédio de seu advogado, provocar a tutela estatal para a defesa de seus direitos personalíssimos lesionados.
DOS FUNDAMENTOS:
Em 2012, O STF, na sua função de zelador da Constituição Federal, enfrentou conflito entre duas normas constitucionais: A liberdade de expressão, essencial para a democracia, e o respeito à intimidade, privacidade, a imagem e a honra, dispostas respectivamente nos incisos IX e X do artigo 5º da CF88, quando a ANEL- Associação Nacional dos Editores de Livro moveu ADI nº 4815 alegando que o artigo 20º e 21º do
Código Civil contraria o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, ao alegar, dentre outros, que a necessidade de previa autorização do biografado para a produção de sua biografia desrespeita a supracitada norma que diz:
Artigo 5º, inciso IX, CF, in verbis:
“Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Em julgamento da supracitada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF deliberou monocraticamente pela não inconstitucionalidade dos dispositivos 20º e 21º do Código Civil, mas dar uma nova interpretação para eles, determinando não ser necessária autorização prévia da pessoa retratada em obra antes de sua publicação e comercialização, conforme se observa na mencionada decisão exposta abaixo:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob
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