Petição Inicial de Divórcio
Por: tatielecosta • 24/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.794 Palavras (8 Páginas) • 336 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS – ESTADO DE SÃO PAULO.
JOÃO ..., brasileiro, casado, nascido em ..., aposentado, inscrito no CPF .........-.. e no RG SP-........ SSP/SP, residente e domiciliado na Rua ... , N° ..., Bairro ..., Cidade Campinas – São Paulo, CEP: ..., E-mail ..., vem por intermédio de seu Advogado (a) devidamente inscrito (a) na OAB sob o n°......(procuração em anexo), com o escritório na Rua ... , Bairro ... , CEP ... e E-mail ... , para receber comunicações e demais indicações, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 40, da Lei n. 6.515/77, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PELO RITO ORDINÁRIO
em face de MARIA ... , brasileira, casada, nascida em ... , aposentada, inscrita no CPF .........-.. no RG SP-........ SSP/SP, residente e domiciliada na Rua ..., N° ... , Bairro ... , Cidade Campinas – São Paulo, CEP: ... , E-mail ... , pelos motivos de ordem fática e de direito a seguir descritos:
I- DOS FATOS
O Autor contraiu núpcias com a Ré no dia ... do mês... do ano de 1971, adotando o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento n° ...., as folhas ..., do Livro ...., de Registros de Casamentos do ... Oficio de Registro Civil Das Pessoas Naturais da Comarca de Campinas – São Paulo (Doc. 01).
Desta união nasceram dois filhos, a saber:
1- Jonas de 27 anos;
2- Mariana de 25 anos;
Tratam-se, de filhos maiores e capazes que desenvolvem atividades suficientes a garantir da sobrevivência, sendo, portanto, despicienda a prestação alimentícia para estes.
Ressalta-se, também, que a Requerida não necessita de pensão alimentícia, uma vez que tem condições próprias e suficiente para garantir a sobrevivência, pois aufere renda de 5 salários mínimos.
DOS BENS
Na constância da sociedade conjugal o casal adquiriu os seguintes bens:
A) 1 Apartamento em Florianópolis/SC, valor estimado de R$ 500.000,00 (Doc. 02);
B) 1 Automóvel Santana, de placa ... , valor estimado de R$ 8.000,00 (Doc. 03);
C) 1 Casa em Poços de Caldas/MG, valor estimado de R$ 420.000,00 (Doc. 03).
Tendo em vista que a vida em comum do casal tornou-se insustentável, tendo inclusive, a Ré saído de casa para manter relacionamento amoroso com outra pessoa e, considerando que a Ré ao ser procurada pelo Autor recusou-se a acertar amigavelmente os termos do divórcio, não restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
II - DO DIREITO
A Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, alterou a redação do art. 226, § 6º da Constituição da República, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Desse modo, infere-se que a norma constitucional suprimiu o instituto da separação judicial e possibilitou que os casais que desejem terminar seu casamento dirijam-se à Justiça uma única vez, sem a necessidade de experimentarem o estágio da separação judicial.
Eis a lição de Paulo Luiz Netto Lobo:
“Como se demonstrou, a inserção constitucional do divórcio evoluiu da consideração como requisito prévio ao divórcio até sua total desconsideração. Em outras palavras, a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977. Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio. A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal.” (LOBO. Paulo Luiz Netto. Divórcio: Alteração Constitucional e Suas Conseqüências. In: ).
Não é diferente o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - ABOLIÇÃO DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO - DIVÓRCIO DECRETADO - PARTILHA DE BEM - JAZIGO - CEMITÉRIO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Com a sobrevinda da Emenda Constitucional n. 66/10, a conferir nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição, o instituto da separação foi abolido da ordem jurídica brasileira, passando o divórcio a figurar como única ação para dissolução do casamento.
- No caso dos autos, já identificado, com clareza, o patrimônio do casal, e havendo elementos suficientes à pronta resolução da partilha de somente um bem, não se justifica relegar a sua partilha.
- Jazigo adquirido na constância do casamento de cemitério particular deve ser incluído na partilha, e dividido igualmente entre as partes, por ser considerado bem particular.- Recurso provido em parte. (TJMG. AC n. 1.0382.14.001648-8/001. Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 03/02/2015)
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