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Por:   •  18/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  113 Visualizações

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Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE EVANGÉLICA DE RUBIATABA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RUBIATABA GO.

 

 

 

 

 

 

ANTONIO ESTEVAM NETO, brasileiro, casado, mecânico , inscrito no RG sob o nº 6602050 - SSP/GO, e CPF sob o nº 028.33.891-16, residente e domiciliado à Rua Jabuticabeira, Q. 6G, L. 2, Bela Vista II, Rubiataba– GO, CEP: 76.350-000, através de seu bastante procurador e advogado que a esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional devidamente estabelecido nos endereços constantes no rodapé desta, onde recebem avisos e intimações de estilo, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência propor a presente;

AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO

Em face de, AMANDA YESKA SILVERIO CALDERA ESTEVAM, brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada na Avenida Aroeira, Qd. 56, Lt. 08, Centro, Rubiataba, CEP 76.350-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a requerente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição, conforme declaração de pobreza em anexo.  

 

  1. QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)

A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Réu para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Todavia, requer seja analisado, antes, o pedido de tutela provisória de urgência nesta peça formulado (CPC, art. 695, caput).  

 

3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As partes casaram-se em 16/08/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Permaneceram juntos por aproximadamente 02 (dois) anos, porém em meio a diversas crises, o enlace matrimonial se desfez e estão separados de fato a 3 (três) meses.

Dessa união adveio nenhum filho. Após sucessivos desentendimentos, o convívio harmonioso do lar acabou. Diversas foram as tentativas de reconciliação, mas todas se frustraram. Durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens.

3.1 Do Divorcio  

Verifica-se no contexto acima apresentado, que a possibilidade convivência em

comum das partes minguou com o decorrer do tempo. A fim de evitar maiores transtornos na vida do Requerente, o mesmo optou por requerer o divórcio.

O Código Civil contempla expressamente a hipótese em tela, quando dispõe acerca das hipóteses que dão ensejo à dissolução do vínculo conjugal, por impossibilidade da vida em comum, quando em seu Art. 1.573,Parágrafo Único,assim estabelece: [pic 3]

Art. 1573 - Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:  

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

 

   Nesse diapasão, o vínculo conjugal deve ser extinto, com a decretação do divórcio, tendo em vista a impossibilidade da vida em comum, diante da perda do affectio maritalis, ou seja, os sentimentos decorridos da convivência entre marido e mulher cessaram com o tempo.

A Emenda Constitucional nº. 66/2010 torna desnecessário o ajuizamento prévio da ação de separação para o fim da dissolução do casamento civil, autorizando o Requerente, desde logo, a promover esta Ação de Divórcio.

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