Petição de juntada
Por: 311256 • 11/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DA 1ª SECÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP.
PROCESSO: 0000039-14.2015.4.03.6317
WILSON DE ASSIS, qualificado nos autos da AÇAO DE RENUNCIA DE APOSENTADORIA C ⁄ C NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇAO) em que move face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por seus advogados e bastantes procuradores, abaixo assinados, nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao r. despacho de fls. 136, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua RÉPLICA à CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
1. No presente caso, não há que se falar em decadência, eis que na ação não se discute nenhuma das 03 (três) hipóteses que caracterizariam a REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) do benefício do Autor, ou seja, não se quer acrescer tempo, revisar índices de correção, nem muito menos, o percentual do cálculo da RMI (restrição atuarial, coeficiente de cálculo ou fator previdenciário).
2. O pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria originalmente concedida, não se discuti os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da RENDA MENSAL INICIAL do beneficio, mas, a concessão de outro benefício que não o concedido quando do requerimento administrativo.
3. Assim, para afastar o instituto da decadência na presente ação, deve-se saber o que seria RENDA MENSAL INICIAL ORIGINAL que remete a expressão “ATO DE CONCESSÃO” constante no artigo 103 da Lei nº. 8.213/91.
4. A reposta se encontra na própria Lei de benefícios (artigos 28 “caput” e 29, incisos I e II, § 7º.), ou seja, a RENDA MENSAL INICIAL dos benefícios é constituída de salário de contribuição que vão gerar o salário de beneficio, e consequentemente, o salário de beneficio será multiplicado pelo fator previdenciário de cálculo, que irá gerar a referida RENDA MENSAL INICIAL, dessa maneira, a RMI constituída, é apurada através de dois elementos chave, o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO e a RESTRIÇÃO ATUARIAL.
5. De tal modo, que no presente caso não se discute nenhum desses elementos, não se postula em momento algum a revisão da RENDA MENSAL INICIAL, conforme sua denominação legal, nem tampouco, busca-se acréscimo de tempo de serviço não computado (que teria interferência na restrição atuarial), revisão de índices de correção monetária dos salários de contribuição ou percentual do cálculo da RMI.
6. Nesse sentido, vale a pena trazer à colação a decisão da Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:
“A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas compreende-se o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.” (Sexta Turma do TRF4 /5008973-06.2012.404.7107) (grifosnossos)
7. Nesse sentido:
“A disposição legal acerca do prazo decadencial não pode ser ampliada pelo intérprete para emprestar ao termo “revisão do ato de concessão de benefício” entendimento diferente do que lhe é dado pelo art. 103 da Lei 8.213/91. O texto do aludido dispositivo é muito claro e não deixa dúvida quanto às hipóteses de incidência do prazo decadencial” (AgRg no REsp. 1261041/PR, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j.17.12.2013,Dje. 19.12.2013)
8. Sendo assim, conforme exposto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o comando restritivo do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91 na ação de DESAPOSENTAÇÃO, mesma forma, quiçá possa conjecturar que se aplicaria na ação de concessão de MELHOR BENEFÍCIO, pois em ambos os casos, não existe critica alguma ao ato de concessão, aliás, sequer faz-se reporte a ele.
9. Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9 de 27/06/1997. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 704.398/RS, julgado sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos)
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