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Petição iInicial Dos Crimes Contra a Administração Pública

Por:   •  30/10/2022  •  Projeto de pesquisa  •  19.603 Palavras (79 Páginas)  •  102 Visualizações

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Professor Wellington Boigues Corbalan Tebar

Disciplina: Direito Penal

Título XI - Dos crimes contra a administração pública

Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Nos crimes contra a administração pública temos os crimes próprios ou impróprios.

Nos crimes próprios a função pública é essencial para a configuração to tipo penal. Isso quer dizer que sem a presença da função pública, o fato se torna atípico.

Nos crimes impróprios a função pública continua a ser essencial, mas se ausente essa o fato não será atípico, mas será desclassificado para outro tipo penal previsto no código.

A progressão de regime nos crimes contra a administração pública está condicionada também à reparação do dano causado, conforme diz o artigo 33, §4º do CP.

O sujeito passivo é sempre a administração pública.

-Qual o conceito de funcionário público para fins criminais?

O conceito é trazido pela própria lei, no artigo 327 do CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Este conceito é ampliado pelo próprio §1º do artigo 327 do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

Entidade paraestatal é aquela que possui participação do capital público, como as sociedades de economia mista.

São todas as atividades que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Há também a previsão de um aumento de pena no §2º do artigo 327 do CP: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

.Peculato

Art.312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

.Objeto Jurídico: A administração pública, o patrimônio público e a probidade administrativa.

O objeto material é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, que pode ser tanto público como particular, mas é imprescindível que este bem móvel esteja sob a guarda da administração pública.

.Sujeito Ativo: o funcionário público, porque estamos no capítulo “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Trata-se de delito especial próprio.

Pode haver concurso de pessoas. E nesse caso como fica a responsabilidade do particular?

Via de regra, as condições subjetivas não se comunicam entre os agentes, salvo se for elementar do tipo. No nosso caso a qualidade pessoal é elementar do tipo, e sendo assim vai se comunicar ao particular e este vai responder juntamente com o funcionário público pelo crime praticado, incorrendo na mesma pena que este.

É claro que a pessoa deve ter consciência que o indivíduo é funcionário público para que a circunstância se comunique. Caso contrário o particular responderá por outro delito, excluído o peculato.

.Sujeito Passivo: O Estado. Secundariamente pode haver alguma pessoa lesada pela apropriação de seu bem.

.Elemento Objetivo: A conduta típica é apropriar ou desviar.

Trata-se do peculato próprio, chamado de peculato apropriação (na conduta de apropriar) ou peculato desvio (na conduta de desviar).

Para se configurar o peculato o funcionário público deve ter a posse lícita do bem, e essa posse tem que decorrer necessariamente de sua função, ou por ordem da própria lei ou por ordem de seu superior hierárquico.

O funcionário público dispõe do objeto como se dono fosse.

*Tem autores que dizem que se aplica o princípio da insignificância a este crime. Ex: apropriação de uma caneta do local de trabalho.

No caso do peculato desvio, o funcionário público não se apropria, mas muda a destinação do bem ou valor. Pode fazer isso pagando pessoas que não exerceram atividades para a administração pública, ou eventualmente pagando mais a quem exerceu.

-O peculato de uso pode ser aceito?

A doutrina majoritária aceita o peculato de uso. A doutrina fala, por exemplo, que em se tratando de mão de obra é plenamente possível, quando o superior utiliza o subordinado para fazer um serviço particular.

Em relação a bem móvel também é possível. Ex: o funcionário público utiliza um veículo da administração pública para ir pescar e o devolve no mesmo estado que ele se encontrava anteriormente. Agora, se não devolveu o combustível, aí se configura peculato.

A doutrina ainda levanta a questão do bem fungível e infungível. Se for bem infungível, e devolver no mesmo estado, não se configuraria peculato. Se o bem for fungível, como dinheiro, poderia se configurar sim.

Em relação a prefeitos municipais se pune o peculato de uso, conforme dispõe o artigo 1º, II do decreto-lei 201/67.

.Elemento Subjetivo: Depende da conduta.

Em relação ao peculato desvio é pacifico a presença do dolo genérico de desviar dinheiro, valor ou qualquer bem móvel e o fim especial com que o agente comete o crime “em proveito próprio ou alheio”.

Em relação a conduta de apropriar-se, há polêmica. Alguns entendem que pela maneira como o dispositivo está redigido o fim especial não se aplicaria à conduta de apropriar-se, restando somente o dolo genérico. Mas a posição majoritária entende que também há o fim especifico nessa conduta.

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