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Petição indenizatoria

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.384 Palavras (10 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO UMA DAS MM. VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA.

ZILDA CARDOSO DE JESUS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG nº. 02.724.404-00 e CPF/MF nº. 318.249.605-06, residente e domiciliada na Rua Antonio dos Santos, n° 99, Boca do Rio, Salvador- BA, CEP: 41.710-54, por sua advogada, regularmente constituída, mediante instrumento de mandato (Doc. em anexo), com endereço profissional na Rua das Gaivotas, n° 355, Edf. Imbui Master, sala 201, Imbui, Salvador –Bahia, vem à presença de V. Exa. propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS, 

Em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº. 33.885.724/0047-00, com endereço na Rua Pedro Rodrigues Bandeira, n° 143, Andar 10, Comércio, Salvador-Bahia, CEP: 40015-080.


  1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES –TEORIA DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA –CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, caput, determina que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Embora não tenha sido a autora quem celebrou o contrato objeto da presente demanda, este classifica-se na definição legal de consumidor, eis que está sendo a destinatária final do serviço prestado pelo réu, qual seja empréstimo bancário.

Ademais, o legislador pátrio estabeleceu como princípio da Política de Relações de Consumo, no art. 4º. Do CDC, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Vejamos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I -reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

A Autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, sendo vulnerável na relação de consumo travada com o réu, por ser este instituição financeira de grande porte, não gozando do potencial técnico, jurídico e econômico capaz de se igualar ao réu.

Sendo assim, não há que se falar em incompetência material do presente feito, bem como em extinção do processo sem resolução do mérito. 


  1. DOS FATOS.

A autora é aposentada pelo INSS, sob o Benefício de n° 1239808558, e afirma que realizou Contrato de Empréstimo Consignado com o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A no ano de 2007, conforme documento anexo, inclusive, se encontrando devidamente quitado.

Ocorre que a autora, verificou que débitos estavam sendo realizados em seu benefício e com a ajuda de uma funcionária do banco a qual é correntista, para seu espanto, constatou que possuía contratos de empréstimos junto com a empresa ré, os quais, JAMAIS, haviam sidos realizados pela aposentada.

Ressalta-se que a requerente, não teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.

 A aposentada passou a analisar o extrato de crédito consignado junto ao INSS e descobriu a existência de três empréstimos não realizados por a mesma.

O réu realizou descontos INDEVIDOS da aposentadoria da autora, nos valores de R$ 2.136,65 ( dois mil cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), tendo início em março de 2009 e término em abril de 2013,divido em parcelas mensais de R$71,30 (setenta e um reais trinta centavos), desconto também no valor de R$ 800,12 (oitocentos reais e doze centavos) e por fim, desconto no valor de R$ 687,02 (seiscentos e oitenta  e sete reais e dois centavos), em doze parcelas de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos), com início em maio de 2013, referente respectivamente aos Contratos  de números: 191002955; 192210713 e 233238553, totalizando o valor de R$ 3.623,79 (três mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).

Inúmeros são os casos já noticiados de fraudes como o caso em tela. No caso da requerente, ainda não se sabe o meio utilizado pelos estelionatários para a realização do empréstimo. Ainda que a operação tenha ocorrido através dos terminais de autoatendimento, ou do uso de seu documento de identidade grosseiramente falsificado, bem como da sua assinatura, facilmente perceptível, o fato é que a operação financeira ocasionou sérios prejuízos à aposentada.

Trata-se de um contrato de empréstimo bancário oriundo de FRAUDE, onde um terceiro de má-fé contraiu o mencionado débito em nome da autora e com a negligência do réu, tendo em vista que este não observou as obrigações legais para celebração de contrato.

Desta forma, não resta alternativa a autora senão socorrer-se perante o Poder Judiciário para que V. Exa. digne-se em determinar que o réu proceda ao pagamento dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como na indenização em danos morais.

  1. DO DIREITO.
  1. DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição da República de 1988 tutela a relação entre os consumidores e as empresas fornecedoras de bens de consumo e de prestação de serviços de qualquer natureza consumerista, consoante preceitua o art. 170, V:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

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