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Petição inicial

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

 

 

 

 

        Nome, prenome, viúva, profissão, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, portadora do RG de nº  00.000-00 SSP, e Nome (filho), prenome, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, ora primeira requerente, ambos residentes e domiciliados na cidade de Salvador/BA, na Rua XXXXX, n° XXX, Bairro XXXXX, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional, onde poderá receber  intimações, vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c.c. PENSÃO POR MORTE c.c. Tutela Antecipada

                                                       

       em face de Paulo, prenome, brasileiro, estado civil,  comerciante, inscrito no CFP sob o nº  000.000.000-00, e da CI nº 000.000 SSP, residente e domiciliado na cidade de  Recife/PE, pelos fatos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Os autores, conforme certidões de casamento e nascimento anexas, são, viúva e filho de Mauro, pedreiro, atingido por um aparelho de ar-condicionado, enquanto que manejado de forma imprudente, lhe ceifou a vida, no momento em que caminhava pela Rua XXXX, situada no Centro da cidade de Recife/PE. Cabe elucidar, que o citado aparelho, fora manuseado pelo réu, então comerciante e proprietário de um armarinho, no momento do acidente.

Encaminhado a um hospital particular, Mauro seguiu internado pelo período de um dia, falecendo em seguida (doc. 04 - certidão de óbito). A família de Mauro, profundamente abalada pela perda trágica, deslocou-se até Recife/PE para providencar o translado do corpo para Salvador/BA, local do sepultamento (docs. 05/07 – documentos as despesas referentes aos deslocamentos/translado e sepultamento).

Foi apontado o traumatismo craniano como sendo a causa da morte, provocado pela queda do aparelho antes mencionado. Além disso, houve o indiciamento do réu como autor do homicídio culposo (docs. 08 e 09 – cópia do laudo pericial e do Inquérito Policial).

Aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, o falecido era o responsável pelo sustento de sua família (autores), com renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais)  como pedreiro, conforme documentação anexa.

A perda do ente familiar resta configurada por ato ilícito do réu, que por conseguinte, além  de prematura, privou  os autores de seu convívio, ocasionando também sérios transtornos, dor inconsolável e sofrimento a eles.    

As despesas hospitalares totalizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os gastos com o transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do deslocamento dos familiares, R$ 1.000,00 (um mil reais), documentos comprobatórios anexos (docs. 11/15).

DOS DIREITOS

De tal forma, ficou demonstrado que a queda ar-condicionado deslocado  de forma imprudente pelo réu, deu causa a morte de Mauro, razão pela qual, deverá ele – réu – responder pelos danos e despesas aos autores, bem como pelo pensionamento por morte, com fulcro nos artigos 186, 927, 938 e 948, ambos do CCB.

Vale evidenciar que o pensionamento devido à autora, segundo o insciso II do artigo 948 do CC, deve considerar a "duração provável da vida da vítima" que segundo entendimento jurisprudencial segue o quadro de mortalidade no Brasil dsiponibilizada pelo IBGE, sendo atualmente de 75 anos. Quanto ao pensionamento do filho, este deverá acontecer até seus 25 anos completos, presumindo-se que há dependência econômica até tal idade, uma vez que a formação universitária e ou contração de união estável normalmente ocorrem a partir de então.

Todavia o valor do então pensionamento deverá corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, vez que, presumidamente, 1/3 (um terço) dessa importância corresponde as despesas pessoais do de cujus. Haja vista que a pensão objetiva restituir os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, os valores destinados ao autor (filho), até que complete a idade de 25 anos, deverão ser revertidos à autora (viúva), conservando o pagamento até 2056, quando o falecido completaria 75 anos de idade.

Ainda, objetivando a atualização anual da pensão, o valor fixado deverá ser convertido em percentual sobre o salário mínimo, equivalendo R$ 533,33 (2/3) da remuneração quando falecimento, equivalente a 73,66% do salário mínimo.

Acerca disso, eis um julgado:

“(...). DANO MATERIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO FINAL DOS PENSIONAMENTOS DA VIÚVA E DO FILHO – PARCELA DESTINADA AOS BENEFICIÁRIOS – DIREITO DE ACRESCER – (...). 2- O termo final do pensionamento da viúva, segundo o que estipula o inciso II do art. 948 do CC, deve considerar a 'duração provável da vida da vítima', a qual vem sendo estipulada pela jurisprudência atual a partir da Tábua completa de mortalidade no Brasil disponibilizada anualmente pelo IBGE. Eventual casamento ou união estável da companheira não faz cessar antecipadamente o direito ao percebimento desta pensão, dado o seu caráter reparatório. Como a sentença foi sensível a estas balizas e aos limites do pleito inicial, não merece qualquer reparo no particular. 3- O pensionamento do filho do de cujus, a seu turno, deve acontecer até que atinja os 25 anos, pois a sua dependência econômica é presumida até esta idade, eis que normalmente a formação universitária e a contração de matrimônio ou união estável, mediante a formação de novo núcleo familiar, normalmente acontece a partir de então. Por isso, o julgado a quo também é irreparável neste aspecto. 4- O pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto presume-se que 1/3 dessa importância era gasta em despesas pessoais do de cujus, pelo que a sentença merece reparos no particular. 5- Como a pensão visa restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, plausível é destinar os valores, antes pagos a quem não mais figura na posição de dependentes, àqueles que permanecerem nesta condição, tal qual decidido em primeiro grau. Apelo patronal ao qual se dá parcial provimento. (...).”. (TJMG – AC nº ____ - __ T. – Rel. Des. ____ - DJ __/___/__.)

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