Petição inicial
Por: cahvieira • 19/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.600 Palavras (7 Páginas) • 340 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, ESTADO DE TOCANTINS
MARIA DIVINA, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, n.º, bairro, cidade, Estado, CEP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração e atos constitutivos anexos), endereço eletrônico, com escritório firmado à Rua, n.º, bairro, cidade, Estado, CEP, propor, com fulcro nos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil (CC), bem como o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei. 13.105 de 2015), a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOÃO DE DEUS, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, n.º, bairro, cidade, Estado, CEP, pelas razões de fato e de direito que serão abaixo relatadas.
I - DOS FATOS
A autora (requerente) afamou um contrato de compra e venda com o requerido em 20 de fevereiro de 2014. Tal objeto do contrato é um imóvel situado na ARSE 01, QI 01, Lote 01/02, em Palmas/TO.
Conforme o referido contrato, o negócio consiste em um imóvel valorado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o pagamento de uma entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e três parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A requerente efetuou o pagamento da entrada, sendo que a primeira parcela foi paga em atraso. Entretanto, diante de tal fato, efetuou o pagamento em um valor maior que o estipulado no contrato, qual seja, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), como forma de antecipar parte da segunda parcela. Assim, somado o que foi pago, o valor auferido pela requerida foi de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O vendedor se comprometeu a entregar o imóvel livre e desembaraçado de gravames, conforme cláusula quinta do contrato, para que a promitente compradora, ora requerente, pudesse transferir para si.
Apesar disso, não o ocorreu: antes de pagar a segunda parcela, a requerente procurou o Cartório de Registro de Imóveis para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Naquela ocasião, constatou que o referido imóvel possui uma penhora judicial em nome da credora Dayse Maciel, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), oriunda dos autos nº 2538/2011.
Em decorrência disso, a requerente não pôde realizar a devida transferência, visto que o imóvel se encontra embaraçado, razão pela qual a mesma suspendeu os pagamentos.
Entretanto, agindo ilicitamente, o requerido tem ameaçado a requerente para que quite os pagamentos não efetuados, e afirmou que não devolverá a primeira nota promissória no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) caso ela não salde o débito.
Em síntese, diante do abuso de Direito por parte do requerido, não restou alternativa a não ser se recusar a fazer o pagamento, haja vista que o objeto básico do contrato sequer foi cumprido, qual seja, a entrega do imóvel livre de ônus, o que culminou a presente ação.
II DO DIREITO
II.1 DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
O contrato em tela é bilateral, tendo por obrigação a reciprocidade de prestações. Quando uma das partes não cumpre o que lhe é obrigado a fazer, ocorrer-se-á rescisão.
Ante a não entrega do bem livre de gravames, restou comprovado a lesão ao direito da requerente, além disso, o requerido opõe-se a devolver o que fora pago: a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) de entrada e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de prestações já pagas.
Percebe-se que é latente o abuso de direito, visto que além de não entregar o imóvel, o requerido se contrapôs a devolver o que lhe fora pago, que contraria, sem delongas, dispositivo do Código Civil Brasileiro[1].
Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC., ART. 331). DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA, COMO FORMA DE NOTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA (CPC., ART. 219). DOCUMENTAÇÃO COMPROVADORA DE QUE O IMÓVEL, QUANDO VENDIDO PELO RÉU, ESTAVA EMBARAÇADO POR PENHORA ANTERIOR. SENTENÇA DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. (TJ-PR - AC: 818248 PR Apelação Cível - 0081824-8, Relator: Cordeiro Cleve, Data de Julgamento: 27/10/1999, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/1999 DJ: 5515).
Sem mais, resta dizer que não houve outra medida cabível senão buscar pelas vias judiciais a rescisão do pacto contratual e requerer a devolução do que foi pago, vez que não foi observada a obrigação pela parte requerida.
Por outro lado, a requerente, cumpriu devidamente o contrato em sua obrigação, que consiste em efetuar o pagamento. Ainda que paga em atraso, a primeira parcela teve um acréscimo de valor, adiantando, por conseguinte, uma parte da segunda parcela.
O ordenamento civil dispõe que os contratos devem ser pautados na boa fé entre os celebrantes, conforme art. 422[2] daquele conjunto jurídico.
Portanto, é corroborada a má-fé da parte requerida, já que se dependesse deste, o imóvel seria entregue mesmo sendo objeto de arresto.
II.2 DO DANO MORAL
Em virtude destes fatos, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face ao não cumprimento do contrato por parte do requerido, sendo suficiente a ensejar danos morais, como espanca o art. 186 do Código Civil (CC)[3] cumulado com art. 927[4] do mesmo diploma.
Nesse diapasão, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
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