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Petição inicial

Por:   •  26/9/2016  •  Tese  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  338 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARA DA CAPITAL/PE.

ROBERTA MARIA BARBOSA LEITE, brasileira, solteira, estudante, portador da cédula de identidade 8632775 SDS/PE, residente e domiciliado a Estrada do Arraial, 2305,apt 503 Tamarineira,CEP 52051-380-450,Recife-PE, aqui representado por seu genitor EDVALDO MARCONES LOPES LEITE,Brasileiro, casado, Bancário, portador da cédula de identidade 1755644, residente e domiciliado a Estrada do Arraial, 2305,apt 503 Tamarineira,CEP 52051-380-450,Recife-PE, por seu advogado in fine assinado, constituído mediante o instrumento de mandato acostado, vem perante V. Exa. apresentar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Contra ASSOCIAÇÃO SUL BRASIKEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL (COLEGIO SANTA CATARINA), Pessoa juridica de direito privado inscrita no CNPJ sb o numero 15.156.557.0003/55, situado na Estrada do Arraial, 2740, tamarineira, 31 ,CEP: 52.051-380

  1. DO RELATORIO FATICO

A demandante estudou desde 2005 no estabelecimento de ensino da demandada onde cursou desde a 1 (primeira) serie até o 1 serie do segundo grau em 2013. No decorrer do seu histórico escolar, constatou-se um mau desempenho no aproveitamento das matérias estudadas, consoante “ficha 18” e “ficha 19” colacionada as autos.(doc____)

Mesmo reconhecendo a dificuldade de aprendizado da demandante e a acompanhando diuturnamente, a demandada não identificou nenhum sinal de problemas comportamentais que pudesse influenciar no mau rendimento da demandante. Por se tratar de um colégio tradicional em nossa região , é de se desconfiar que todo o corpo pedagógico da instituição é dotado de profissionais de intera competência e capacidade.  

  1. DOS FATOS  

 

                II- DO DIREITO

        2.1 Do Emprestimo

Resta claro que no caso em tela o demandante deve ser ressarcido do valor disponibilizado para o demandada a titulo de Empréstimo, logo um contrato de Mutuo realizado de uma forma verbal, porem devidamente comprovado nos autos digitais, afim de colaborar com a situação financeira difícil a época da demandada.

 O Tribunais Superiores são unânimes em afirmar que o Contrato de empréstimo verbal não exige forma determinada ou solene para ser configurada. E no caso em tela, embora não tenha firmado um contrato verbal juntamente com a demandada não se exima a responsabilidade de devolução do valor emprestado por esta ultima.

Podemos atentar para tal sustentação jurídica no seguinte julgado:

TJ-DF - Apelação Cível APL 295237820068070001 DF 0029523-78.2006.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 10/08/2010

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL.INEXIGÊNCIA DE FORMA SOLENE PARA CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E ENSEJA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. NÃO SE EXIGINDO PARA A SUA EXISTÊNCIA, A FORMA SOLENE, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PODE SER ENTABULADO SOB A FORMA VERBAL. 3. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO, SUFICIENTEMENTE, QUE O AUTOR EMPRESTOU À RÉ, SOB JUSTIFICADA CONFIANÇA, VALOR PARA QUE ESTA ADQUIRISSE DETERMINADO IMÓVEL, PAGANDO O PREÇO DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO, SOB A PROMESSA DE QUE LHE DEVOLVERIA O VALOR EM DETERMINADO TEMPO. CONTUDO, EM NÃO CUMPRINDO A SUA OBRIGAÇÃO, ASSISTE AO AUTOR O DIREITO DE COBRAR A IMPORTÂNCIA EMPRESTADA. 4. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.

Encontrado em: EMPRÉSTIMO, POSSIBILIDADE, CONTRATO VERBAL, COMPROVAÇÃO, INADIMPLEMENTO, OBRIGAÇÃO. Apelação Cível

Ademais mister se faz observar que ainda que o demandante não tenha formalizado um contrato para o empréstimo, este traz aos autos todas as transferências bancarias realizadas para a  demandada, robustecendo a tese firmada por  aquele, já que a prova carreada nos autos não é vedada pelo Código civil, que impede a produção de provas exclusivamente testemunhal em negócios jurídicos que ultrapassem 10(dez) salários mínimos vigentes.

Podemos observar:

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Assim devidamente amparado a nível de provas do alegado esta o demandante quando colacionou os comprovantes das transferências realizadas.

Outro ponto importante a ser destacado é namoro entre o demandante e a demandada. Esta ligação não eximiria a demandada de devolver os valores repassados pela demandante a titulo de empréstimo, uma vez que os dois não eram casados e nem conviviam em união estável. O demandante nunca morou com a demandada neste apartamento, apenas contribuiu ao ceder seu nome como Fiador do apartamento e arcar com parte dos alugueis, deixando claro que se tratava de um empréstimo enquanto a demandada melhorava financeiramente.

Se não vejamos a brilhante decisão de versa sobre o tema acima:  

TJ-MG - 100240607296880011 MG 1.0024.06.072968-8/001(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 15/08/2008

Ementa: COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA - FATO DESONSTITUTIVO - ÔNUS DO RÉU. Ocontrato verbal de empréstimo, demonstrado pelo conjunto das provas, deve ser reconhecido pelo Juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. A cobrança de dívida não comporta discussão sobre sociedade de fato ou união estável. Para tanto, requer-se amplo debate perante uma das Varas de Família, em razão da sua competência pelo tipo de matéria. Recai para o réu o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito do autor, quando alega fato para afastar o pleito.

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