Petição inicial
Por: flavioribeiro9 • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.829 Palavras (12 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSIMO DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS/SP
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
JOAQUINA, (est.civil), (profissão), residente e domiciliada na Rua ..., nº. ...., em Cidade Santos, inscrita no CPF (MF) sob o nº. ..., com endereço eletrônico Joaquina@joaquina.com, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado com instrumento procuratório acostado, esse com endereço eletrônico e profissional advogado@advogado.com na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, por intermédio seu patrono – instrumento procuratório acostado –, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face da SANTA CASA DE SANTOS, estabelecida na Av. ..., nº ..., no município de Santos, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. .../..., endereço eletrônico santacasasantos@santosa.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.
l -DOS FATOS
Joaquina, Benefíciária da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
a- Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII) A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I) A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.
Il – DO DIREITO
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré estando em dia com o pagamento das mensalidades. Todavia ao ser internada no hospital da santa casa de Santos para realização do referido transplante, foi negado atendimento injustificadamente.
II – DO DIREITO ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A “recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar” (stj. Agravo regimental no Recurso Especial AGRG no RESP 1450673 PB 2014/0093555-3 (stj) ) 2. A associação que firmou o contrato de prestação de serviços médicos em favor dos associados não é parte legítima para figurar no polo passivo em ação de obrigação de fazer consubstanciada em autorização de realização de exame negado pela operadora do plano de saúde. 3. A operadora do plano de saúde que mediante intercâmbio se nega a realizar exames médicos, tendo em vista a negativa de autorização da operadora a que está vinculado o segurado, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa obrigar a operadora prestadora do serviço médico a autorizar o exame. (TJPB; AI 0002166-89.2015.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 01/03/2016; Pág. 12)
Mas tal conduta não tem abrigo legal.
Primeiramente devemos sopesar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema, até em razão do risco de sua própria vida.
É consabido, outrossim, que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado, destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor: STJ, Súmula nº 469 –.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde
De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:
“A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008).” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1028-1029)
A exclusão imposta pelo contrato deve, assim, ser avaliada com ressalvas, observando-se de maneira concreta que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado não podem ameaçar o objeto da avença. Confira-se, para tanto, a previsão contida no artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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