Petição inicial
Por: Laphaer Pefeli • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.943 Palavras (8 Páginas) • 290 Visualizações
Petição Inicial
1) Petição Inicial e demanda
- A demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento.
2) Requisitos da petição inicial
I) JUIZ/ TRIBUNAL
II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
III) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
IV) PEDIDO
V) VALOR DA CAUSA
VI) MEIOS/ESPECIES DE PROVA
VII) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO
- A petição inicial deve vir assinada por quem tenha capacidade postulatória (MP, Defensoria, Advogado). Exceção: habeas corpus, causas em JEC’s cujo valor de causa não exceda 20 SM.
I) INDICAÇÃO DO JUÍZO A QUE É DIRIGIDA A DEMANDA
O autor deve determinar o juízo segundo as regras de competência (comarca e qualificação do magistrado), é fundamental a delimitação da competência a fim de evitar que um órgão incompetente receba a petição.
II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Deve constar:
a) Nome
b) Prenome
c) Estado Civil
d) Profissão
e) Numero de Cadastro de pessoas físicas
f) Endereço Eletrônico
g) Domicilio do autor e do réu
O que se pretende é evitar o processamento de pessoas incertas e verificar a incidência de alguma norma que tem por suporte fático algum desses qualificativos. Só quem foi qualificado na petição tem ônus e bônus, a ideia é evitar que terceiros venham a responder ou se beneficiar da decisão do juiz.
Se o autor for pessoa jurídica é fundamental que a petição venha com seu estatuto social
Se a demanda for contra pessoa incerta será requerida a citação editalícia.
Caso não disponha das informações poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção. A petição não será indeferida se a despeito de informações a que se refere o inciso II for possível a citação do réu.
A petição não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso a justiça.
III) Causa de pedir (Fatos + Fundamentos jurídica)
A causa de pedir é o fato ou o conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido.
(O juiz julga os fatos! Quando for narrar os fatos, a parte deve usar uma linguagem clara, objetiva e concisa. Os fatos são mais importantes do que a fundamentação jurídica, visto que o juiz, ao analisar os fatos, pode não concordar com a consequência jurídica dada pelo autor)
O CPC adotou a teoria da substancialização da causa de pedir = se exige do demandante indicar o fato e qual a relação jurídica dele decorrente.
Se um dos elementos do suporte fático não estiver presente, a petição não pode ser admitida (Ex: para que haja responsabilização civil de alguma pessoa são necessários quatro elementos: conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, se faltar um desses elementos não haverá responsabilização e consequentemente não haverá indenização)
O magistrado és limitado aos fatos jurídicos alegados, é sua tarefa verificar se houve subsunção do fato a norma, entretanto o juiz pode decidir com base em norma distinta.
IV) O pedido
Petição sem pedido é petição inepta
Toda petição deve conter ao menos um pedido, pois trata-se de requisito elementar do instrumento da demanda.
(O pedido não pode estar subentendido. O juiz só pode conceder na sua decisão o que o autor pediu, ou seja, deve existir uma relação intima entre o pedido e a sentença, não podendo decidir aquém, fora, ou além do que foi pedido pelo autor – teoria da congruência)
O pedido não poderá ser extra, ultra ou citra petita
Pedido Imediato: é a providência jurisdicional, a condenação
Pedido Mediato: É o bem da vida, o resultado prático que se deseja conseguir.
O pedido tem que ser coerente, claro, certo e determinado (CO CLA CE DE)
Certo = pedido expresso
Determinado = delimitação qualitativa e quantitativa
Claro = inteligível
Coerente = deve ser consequência jurídica prevista para a causa de pedir aduzida
Na falta de um desses o magistrado deve determinar a sua correção antes de indeferir
Poderá o autor aditar a petição inicial desde que arque com as despesas do aditamento. O autor pode aditar a demanda desde que o réu consinta, garante-se ao réu o direito de se defender em relação ao novo pedido.
Se o novo pedido for conexo com ao pedido obrigatório não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo.
No caso de redução da demanda dar-se-á em 3 hipóteses:
a) desistência parcial
b) renuncia parcial do direito postulado
c) transação parcial na pendencia do processo
d) convenção de arbitragem relativa a parte do objeto do litigio
e) interposição, pelo autor, de recurso parcial contra sentença de mérito desfavorável
O pedido pode ser:
A) Genérico: Permite a lei em alguns casos (pedido genérico em regra não é permitido uma vez que pode caracterizar pedido indeterminado) a formulação de pedido genérico:
1) Ações universais: são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade (patrimônio, espólio, massa falida)
2) Ações indenizatórias
3) Quando a condenação depender de ato praticado pelo réu
B) Alternativo: é aquele que reclama prestações disjuntivas. O pedido será alternativo quando veicular pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição;
Em caso de pedido relativo a obrigação indivisível qualquer um dos credores pode pleitear a divida inteira, e posteriormente, os demais poderão exigir daquele que pleiteou a divida a sua respectiva parte.
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