Petição inicial - Admissibilidade
Por: Guilherme Damasceno • 23/10/2015 • Abstract • 2.230 Palavras (9 Páginas) • 459 Visualizações
PETIÇÃO INICIAL
Admissibilidade
Artigos em amarelo: CPC/73
Artigos em azul: NCPC/2015
- Aspectos gerais
– Embora o nosso sistema adote o formalismo moderado, alguns atos, por sua vez, precisam respeitar solenidades para que haja o aperfeiçoamento da sua formatação.
– Ato processual a cargo do juiz para verificar o cumprimento das solenidades.
- Conceito.
– Trata-se de ato processual praticado a cargo do juiz, voltado a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos legais para que se dê impulso a uma relação processual não natimorta.
- Condutas do magistrado.
- Deferimento
– De índole puramente processual.
– Deferir a PI não tem nada haver com acolher a pretensão que nela está judicializada.
– No cível não existe a cultura/ sistemática do deferimento expresso.
- Emenda.
– Quando existe um erro na petição inicial com o não preenchimento de um requisito intrínseco ou extrínseco;
– Vício sanável: abre-se a oportunidade para que a PI seja retificada, completada, alterada.
- Indeferimento.
– Cabe quando o juiz determina a emenda e o réu, por sua vez, se omite ou não faz a emenda satisfatória ou não há como ser emendada de tão defeituosa que a PI se encontra.
– Faz-se importante que o juiz analise a boa-fé.
- Deferimento.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, O JUIZ A DESPACHARÁ, ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER (RITO ORDINÁRIO); do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e NÃO FOR O CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- 1º Ato processual) Protocolo da exordial;
- 2º Ato processual) Admissibilidade que o juiz faz da PI;
- 3º Ato processual) Citação da parte ré;
– Quando se chega ao 3º ato processual, verifica-se que o juízo de admissibilidade foi no sentido de deferir a PI. Decorrendo daí a produção dos seus efeitos, estes, por sua vez, são irreversíveis;
- Emenda.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias – PRAZO PEREMPTÓRIO;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.
- Esclarecimento do ponto a ser emendado.
– Antes do NCPC = A jurisprudência inclinou-se ao entendimento que o magistrado precisa indicar onde está o erro.
– Dever de cooperação = princípio tratado no NCPC.
- Consequências:
- Não emenda e emenda insatisfatória.
Art. 284...
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321...
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
- Emenda satisfatória: seguimento do rito.
- Nem toda infração ao art. 282 será causa de indeferimento.
– Faz-se despiciendo que sejam exigidos alguns requisitos constantes no teor do art. 292 do CPC/73.
– Exemplos: com o advento da carta magna, a citação do réu, por sua vez, não mais decorre não mais do requerimento do autor, mas do próprio princípio do contraditório. Podendo ser efetuado pelo magistrado ex oficio.
– Assim como o requerimento de provas, trata-se de algo que não mais se justifica, pois, é corolário lógico de se estar pleiteando em juízo.
- Momento do indeferimento.
– A constatação do indeferimento da exordial se dá a partir da obstaculização initio litis* atinente ao desenvolvimento da causa. Sob a égide da técnica indeferimento da PI.
* Indeferimento da PI só existe se for antes da determinação de citação;
** Os efeitos da exordial são gerados a partir do momento que o magistrado cita o réu, dando o passo de angularização do processo.
- Obs – QUANDO O RÉU É CITADO, através da constatação de algum defeito, procederá o magistrado à via da extinção processual sem exame de mérito, por outro motivo que não o indeferimento da exordial.
– Aplica-se, então, o art. 267, inciso I, combinado com as hipóteses elencadas no art. 295, do CPC/73, quando averiguada ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, entenda-se que o magistrado ainda não procedeu à expedição de mandado citatório (Dica de ouro!).
- Não existe a possibilidade de retratação;
- Julgamento sem mérito
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial. (R: será indeferida nos moldes do art. 295 do CPC/73);
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
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