Petição inicial em sentença preventiva
Por: danipaivacardoso • 16/2/2016 • Trabalho acadêmico • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
MOEMA, brasileira, solteira, maior e capaz, portadora do RG nº xxxxx e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, natural e residente na Rua xxxx, n° xxx, no Município de Fortaleza/CE, por seu advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB/CE nº xxxxxxx, com escritório profissional sito na Rua xxxxxx, nº xxx, local onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
em face de TOMÁS, brasileiro, solteiro, maior e capaz, portador do RG nº xxxxx e do CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, natural e residente na Rua xxxx, n° xxx, do Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A requerente é pessoa pobre na acepção lega, conforme se extrai de sua declaração de hipossuficiência financeira em anexo, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Assistência Jurídica Gratuita, nos termos do Art. 4° da Lei n° 1.060/50.
DOS FATOS
A requerente passou a ter um relacionamento amoroso desde 2010 quando o requerido viajava semanalmente para Fortaleza para tratar de negócios, deste namoro já assumido, resultou na gravidez da requerente.
O requerido ao saber da gravidez recusou-se a reconhecer o filho, alegando que o relacionamento estava acabado, pois não estava preparado para ser pai naquele momento, com isso, não iria reconhecer a paternidade e muito menos contribuir financeiramente para que a mãe tivesse um bom amparo durante a gravidez e ao longo da vida criança.
Com isso, a requerente ficou desesperada com a reação do requerido, pois em momento algum era o que se esperava. Além do mais, a requerente não possuia condições financeiras para custear a criação de uma criança.
Ressalta-se que a gravidez da requerente é de risco, conforme atestado médico em anexo, agravando mais ainda sua situação, que necessita de assistência médica, exames complementares, medicamentos e demias prescrições preventivas indispensáveis.
Lembrando que, há provas suficientes da paternidade do requerido através de fotografias, declarações de amigos e outros documentos em anexo fornecidos pela requerente.
DO DIREITO
Deve o requerido, futuro pai, exercer a sua obrigação legal cumprindo a Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimetos à mulher gestante. Essa Lei compreende os valores necessários para suprir as despesas do período de gravidez e dela decorrente, na proporção dos recursos.
Os alimentos podem tanto abranger apenas o que é necessário para sobreviver, como também podem abranger necessidades morais e intelectuais, conforme a posição social da pessoa necessitada. Alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras consideradas pertinentes.
O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Freitas (2009, p. 36) afirma que:
A natureza dos alimentos gravídicos é sui generis, tanto no aspecto material como processual. No tocante ao viés material, o instituto agrega elementos da pensão alimentícia e da responsabilidade civil. Da primeira, se apropria a primazia de tutela em relação a outras obrigações (inclusive permitindo execução nos moldes do art. 732 e 733); da segunda, a novel Lei se vale das regras de integral reparação patrimonial (já que a Lei retroage o início da responsabilidade do suposto pai a “concepção”, ou seja, a data do acontecimento, como na responsabilidade civil, que juros e correção contam-se da data do fato e as medidas são de promover a restauração financeira do status quo ante).
Nesse sentido, os tribunais têm entendido:
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DA CRIANÇA APÓS SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 11.804/08, que dispõe sobre os alimentos gravídicos, estabelece que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Apelação Cível provida. (Apelação Cível Nº 70060466091, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/08/2014).”
EMENTA: “Agravo de instrumento. Ação de oferecimento de alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito, uma vez que a Lei 11.804/08, que trata dos alimentos gravídicos, estabelece, em seu artigo 6º, parágrafo único, que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Prolação de sentença no processo originário. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso.”
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Contudo, a fixação de alimentos, inclusive os gravídicos provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação das partes. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70059163295, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014)”
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