Plano da Existência
Por: Juliana Alves • 23/11/2019 • Trabalho acadêmico • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 110 Visualizações
LISTA DE EXERCÍCIOS DE TGD[pic 1]
PROFESSOR FLÁVIO GUERRA
CURSO: DIREITO TURMA: 2C TARDE
Alunos: JULIANA ALVES DE SOUZA Matrícula: 2019107090
LUCAS EDSON Matrícula:
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Código Civil
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Suporte Fático: ameaça ou lesão a direito de personalidade
Preceito: exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido
Norma: cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Suporte Fático: Posse do imóvel por 15 anos sem interrupção
Preceito: direito de requerer ao juiz a posse do imóvel através de registro
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido + obrigatório
Norma: Cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Suporte Fático: impossibilidade de menores de 16 anos testemunhar
Preceito: inadmissibilidade
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: proibido
Norma: cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Suporte Fático: deteriorização da coisa sem que haja a culpa do devedor
Preceito: possibilidade de aceitar a obrigação ou abatimento do valor perdido
Fato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido + obrigação
Norma: cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Suporte Fático: culpa do devedor pela deteriorização da coisa
Preceito: indenização
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido
Norma: cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Suporte Fático: efetuação do pagamento
Preceito: deverá ser feito no domicilio do devedor
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: obrigatório
Norma: cogente
Elementos: se as partes convencionarem diversamente ou o contrário da lei, da natureza, da obrigação ou das circunstâncias.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Suporte Fático: a doação
Preceito: por escritura pública ou instrumento particular
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido
Norma: não cogente
Elementos: não há elementos acidentais.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Suporte Fático: nulidade da doação
Preceito: quando não se fizer reserva da parte ou renda suficiente para subsistência do doador.
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: proibido
Norma: cogente
Elementos: não há elementos acidentais
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Suporte Fático: mora do devedor e do credor que não quiser receber
Preceito: quando não efetuar o pagamento ou quando não quiser receber conforme determinação legal
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: obrigatório
Norma: cogente
Elementos: não elementos acidentais
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Suporte Fático: inocência do devedor
Preceito: por danos resultantes de casos fortuito ou força maior
Ato jurídico em sentido estrito
Modal: permitido
Norma: não cogente
Elementos: não elementos acidentais
Código Penal
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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