Plano de saúde - sinistralidade
Por: Fabiapa • 9/8/2017 • Relatório de pesquisa • 422 Palavras (2 Páginas) • 308 Visualizações
É necessária a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, visto que, apesar de se tratar de contrato coletivo por adesão, são beneficiários finais da prestação de serviço, encaixando-se perfeitamente no conceito de consumidor do art. 2°, do CDC. A jurisprudência possui entendimento no mesmo sentido, conforme Súmula 469, exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Corroborando com este entendimento, a Súmula 100, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.”
O próprio Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgou a Nota nº 19, onde estabelece que “a contratação de planos privados de saúde – em qualquer de suas modalidades, quer coletivos, quer individuais – constitui, necessariamente, relação de consumo prevista no CDC”.
Ainda, recente julgado deste E. Tribunal de Justiça, datado de 23.09.2014:
“PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória - Pretensão de limitar o reajuste de contrato coletivo aos índices autorizado pela ANS - Sentença de procedência - Iresignação da requerida – Descabimento - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 10 do TJ/SP - Reajuste em razão da sinistralidade que deve apresentar critérios claros e objetivos - Imposibildade de estipular o reajuste ao livre arbítrio da operadora - Planilha unilateralmente produzida que não demonstra o efetivo aumento das despesas - Frustração da expectativa do consumidor - Violação da boa-fé objetiva - Imposição do reajuste divulgado pela ANS aos contratos individuais e familares - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido.”
Dessa forma, partindo da premissa de que se aplica no caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, evidentes as práticas abusivas, que afrontam, em especial, o art. 6º, inciso V, e art. 51, incisos IV e X.
Além disso, ainda que entendam pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, inexiste nos autos elementos suficiente para comprovar a alegada sinistralidade, restando prejudicado, portanto, a sua incidência nas mensalidades, por não preencher os requisitos autorizadores para sua implementação.
Reitera-se que, para que a sinistralidade seja fator de reajuste, faz-se necessária a sua previsão de forma clara e detalhada no contrato firmado, além de sua comprovação, de forma a justificar a aplicação.
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