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Pluralismo Jurídico: Direitos humanos e interculturalidade

Por:   •  18/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  357 Visualizações

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Introdução

O tema apresentado neste trabalho tem como objetivo apresentar para o leitor uma resenha crítica do texto Pluralismo Jurídico, direitos humanos e interculturalidade, para fins de discussões do assunto na disciplina de Metodologia Cientifica do curso de Direito da Universidade de Cuiabá – Beira Rio 2.

Desenvolvimento

1 – Obra

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade. Revista Sequência , nº 53 p. 113 – 128, dez 2006.

2 – Credenciais da autoria

Professor Titular de História das Instituições Jurídicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UFSC; Doutor em Direito e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (RJ); Pesquisador do CNPq e consultor da CAPES; Professor visitante de cursos de pós-graduação em várias universidades do Brasil e do exterior; Autor de diversos livros, entre os quais: Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. (Org.). Direitos humanos e filosofia jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004; Síntese de uma história das idéias jurídicas: da antiguidade clássica à modernidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006

3 – Indicação do conteúdo da obra

Essa obra apresenta interesse no meio acadêmico para alunos, mestres e pesquisadores. As ideias apresentadas pelo autor podem ser aproveitadas tanto em escolas como em universidades, servindo de modelo para abranger conhecimento, além de possuir uma linguagem clara e objetiva.

4 – Digesto

Capítulo 02 – Pluralismo jurídico na perspectiva da alteridade e da participação.

O pluralismo na alteridade e emancipação, tem seu ponto em uma compreensão crescente de elementos. É fundado em uma sociedade com diferenças culturais e demonstra respeito aos valores coletivos de uma comunidade. Ao permitir essa pluralidade de culturas em um corpo social, estimula-se a participação de minorias, aproximando-se da temática do multiculturalismo (diferenças culturais).

É uma proposta de nível teórico e prático no meio político multicultural.

Redefine o conceito de privilegiado se posicionando contra o poder político ilimitado. Não concorda com o individualismo e estatismo e baseia-se em tolerância, autonomia e diferença.

O Pluralismo também discute a possibilidade de uma nova cultura jurídica, centrada na justa satisfação de necessidades básicas e ação participativa dos indivíduos. No Direito, a pluralidade tem práticas normativas geradas por diferentes forças sociais, podendo ou não serem controladas pelo Estado.

O pluralismo jurídico revelas as lutas sociais, contradições, etc. Isso explica porque no capitalismo periférico latino-americano, esse pluralismo tem redefinição de regulamentar/centralizar o poder do Estado e regular os movimentos sociais.

Na dimensão pluralista, é possível redefinir direitos humanos em uma perspectiva de interculturalidade que tem caráter hermenêutico (elementos inovadores assimilados num processo histórico) , dialógico (reconhecimento das diferenças e busca da compreensão e valorização das mesmas) e interdisciplinar.

O que se busca nesse espaço são diferentes formas de fundamentação, seja de pluralismo jurídico de tipo progressista, ou do processo intercultural. Essas condições vem de práticas de sujeitos satisfeitos em suas necessidades gerais (vida com dignidade e respeito).

No espaço de multiculturalidade, emprega-se ações comunitárias e ativas de sujeitos sociais. Em cada identidade humana, há um ser capaz de agir de maneira emancipada e solidária, deixando de lado a prática do individualismo.

O conceito de “sujeito” associado a utopia (lugar ideal de completa felicidade e harmonia entre indivíduos) e resistências no cenário de exclusões, opressões e na prática de identidades sociais (ONG’s) é uma legítima maneira de fazer política inovadora e plural de produção normativa.

As instâncias legislativas e jurisdicionais do clássico Direito Moderno, são ineficazes e favorecem práticas normativas não estatais exercidas pela subjetividade social que as definem como forma emancipadora de legitimação.

Os conflitos em espaços sociais e políticos, periféricos, desiguais e tensos, a figura de novos movimentos sociais são exigidas para se constituir direitos humanos relacionadas ao processo de desregulamentação e desconstitucionalização á vida.

As necessidades humanas estão em constante redefinição e criação, esse conjunto de necessidades varia de uma cultura ou sociedade para outra envolvendo

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