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Poder Constituinte derivado e Originário

Por:   •  23/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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Como traços basilares do poder constituinte originário podemos citar as características: Inicial, Ilimitado (ou autônomo) Incondicionado. É Inicial, porque institui um novo sistema jurídico, produzindo ascendência para uma nova ordem constitucional. Assim, se estabelece como ponto de princípio do Direito. Uma outra característica do poder constituinte originário é ser Ilimitado, isso se traduz no fato deste não ter limites, podendo prever qualquer coisa. Cabe ainda reforçar, que esse também não sofre limitação de nenhum outro poder anterior, conferindo total autonomia para aqueles que estruturam um novo ordenamento constitucional. Por assim ser, a assembleia constituinte pode fundar e normatizar aquilo que entender ser o melhor para a sociedade, e é, justamente, nestes termos, que se tem sentido a sua condição de ser Incondicionado, ou seja, este não deve ser dirigido por nenhuma regra ou forma prévia, não precisando seguir preceitos preexistentes. Deste modo, cabe a assembleia constituinte, junto com os mandatários do poder, estabelecer as normas constitucionais de maneira livre, desenvolta e autodeterminada. Contudo, cumpre informar que, todos os direitos e deveres, de certa forma, são lastreados por conotações que, contemporaneamente, se vinculam e se balizam por valores e normas supranacionais cujo respeito e deferência se manifestam mandatório nas convenções internacionais. Assim, uma vez ratificado tais acordos, a conduta e a direção das normas de um estado acabam, até mesmo o poder constituinte e suas derivações, prudentemente observando os tratados internacionais e suas nomenclaturas do direito designado pelos entes legítimos do poder globalizado.

O poder constituinte derivado é um poder que emana do poder constituinte originário, e tem na composição de seus objetivos, alterar o texto constitucional naquilo que é possível, haja vista, que uma de suas características é justamente sua limitação material para propor mudanças no texto constitucional. Assim, existem condicionalidades para seu raio de ação, caso contrário, esse poder seria análogo ao poder constituinte originário. A exemplo de sua limitação para alteração das normas constitucionais, podemos citar, como no caso do Brasil, que, reconhecidamente valida os direitos fundamentais do ser humano e seus mecanismos de garantia da dignidade humana, como as cláusulas Pétreas de nossa carta constitucional, ou seja, cláusulas que não podem ser modificadas ou revogadas enquanto a atual Constituição estiver em vigor. Uma outra perspectiva que obstaculiza as mudanças na constituição é o princípio de vedação do retrocesso, que impede que sejam desmontadas e desconstituídas as conquistas já obtidas pelo cidadão através das lutas e aquisições sociais já implementadas. Desse modo, se tem em presença, prerrogativas constitucionais que visam impedir qualquer revisão que não observe esses valores. A atuação do poder constituinte derivado, também define as características que condicionam seus ordenamentos, normatizando quem faz, como faz e quando faz, distribuindo legitimidade para a confecção de suas atribuições. Dotado de códigos que definem suas demarcações, guia e norteia os regulamentos para sua efetiva atividade e aplicação. Nestes termos, esse poder condiciona e normatiza a elaboração da Constituição dos Estados e dos Municípios, perfazendo a observando as particularidades de que

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