Poder Familiar, Guarda, Tutela e Adoção
Por: melany27 • 13/3/2023 • Trabalho acadêmico • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 125 Visualizações
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS – CESCAGE
Curso de Direito
Melany Anita Ciucailo Dobginski
ROTEIRO DO VÍDEO SOBRE PODER FAMILIAR: GUARDA, TUTELA, ADOÇÃO E APADRINHAMENTO
Trabalho apresentado como requisito parcial da nota da matéria de ECA, ministrada pelo Professor Élcio Domingues.
Ponta Grossa
Setembro de 2022
- DESENVOLVIMENTO
Poder familiar
Originalmente, o poder familiar consiste nos direitos e obrigações dos pais para com os filhos, ou seja, proporcionar-lhes uma vida digna, conforme descrito no art. 227, CF/88, as famílias têm a responsabilidade de zelar pela vida, saúde, educação, alimentação, educação, lazer, profissionalismo, cultura, dignidade, respeito, liberdade, e protegê-las de qualquer discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, o conceito de poder familiar é: “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".
É instituído no interesse da criança e adolescente, e não em favor dos pais, visando a melhor forma de planejamento familiar, como está estabelecido na Constituição Federal no artigo 226, § 7º, que diz:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
O poder dos pais faz parte do estado do povo e, portanto, não pode ser cedido, renunciado, delegado ou substituído. Qualquer convenção em que o pai ou a mãe renuncie a este direito será nula.
O artigo 1630 do Código Civil estabelece que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores". Assim, consideramos que a minoridade termina aos 18 (dezoito anos), nessa idade, ou antes, se ocorrer emancipação por qualquer dos motivos previstos no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, o poder familiar extinguido.
Guarda
A guarda destina-se a regular a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família que está em processo de tutela ou adoção substituta o responsável e tome as providências necessárias ao cumprimento de suas obrigações de assegurar assistência material, moral e educacional as crianças e adolescentes. Também pode ser concedida para resolver circunstâncias específicas ou para compensar a ausência de um dos pais ou responsável.
Se o Ministério Público achar necessário, por meio de decisão judicial pode revogar a guarda.
Em seu artigo 33, sobre a guarda, diz o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda pode ser unilateral ou compartilhada, nos moldes do artigo 1583 do Código Civil, e se compartilhada, precisa haver equilíbrio no tempo em que cada um convive com a criança, para que ambos tenham uma boa convivência para se relacionar com ela.
Tutela
A tutela se aplica em situações onde há perda do poder familiar, que decorre pela morte dos pais ou outros motivos que fazem necessária a inclusão da criança ou adolescente em uma família substituta, para garantir a sua proteção.
A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda, ou seja, se iguala ao instituto da guarda, e pode ser estabelecida por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei.
Pode ser revogada caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações, que seriam a assistência moral, educacional e material, e também se acrescenta a obrigação da administração dos bens do menor, caso expire o tempo da tutela, ou caso o tutelado completar a maioridade, for emancipado ou adotado.
As especificidades da tutela são encontradas nos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adoção
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 39 define a adoção com uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente a família natural ou extensa.
Pode-se dizer, de acordo com Rossato, que suas principais características são: ato personalíssimo, excepcional, irrevogável, incaducável, plena, e constituída por sentença judicial.
O adotando, necessariamente deve ter no máximo 18 anos de idade no ato de pedido de adoção.
O adotado equivale a um filho biológico, adquirindo o nome do adotante, os direitos previdenciários e todos os direitos e deveres que são de responsabilidade familiar.
Neste ato, há o rompimento total dos vínculos do adotado para com seus pais biológicos, então não se fala em restituição ou restabelecimento do poder familiar, pois ocorre o cancelamento do registro civil original.
Apadrinhamento
O apadrinhamento, diferente dos outros institutos não idealiza nenhuma responsabilização, nem de família substituta, pois se trata de um programa de atendimento e auxilio a criança e ao adolescente, oferecendo a oportunidade de ter um acolhimento e vinculo externo, tendo em vista que os apadrinhados geralmente estão em lares adotivos há muitos anos, ou estão prestes a serem desligados, ao fazer 18 anos.
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