O PODER FAMILIAR - TUTELA E CURATELA
Por: Vasili • 2/12/2017 • Relatório de pesquisa • 1.924 Palavras (8 Páginas) • 407 Visualizações
FILIAÇÃO
- TIPOS DE FILIAÇÃO: - BIOLÓGICA
- REGISTRAL
- ASSISTIDA – Homóloga
- Heteróloga
- SOCIOAFETIVA (Posse do Estado de Filho)
- PRESUNÇÕES (verdade jurídica): - Pater is est (arts. 1597 a 1602 do CC)
- mater semper certa
PRAZOS: 180 DIAS – depois do início
300 DIAS – depois do fim
OBS: não se estende à União estável
- Viúva – após 10 meses
- Prova da Impotência generandi (art. 1.599, CC)
- Confissão do adultério (art. 1.600, CC)
- Gestação por substituição (art. 199, § 4º da CF e art. 104, II do CC)
- DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE
Enunc. 339 da IV Jornada de Direito Civil do CJF - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
- POSSE DO ESTADO DE FILHO (Teoria da aparência – reconhece-se: tratactus; nominatus; fama)
- RECONHECIMENTO DE FILHOS:
- VOLUNTÁRIO (Registral ou judicial) ✓ eficácia declaratória erga omnes (não exclusiva/ não definitiva) – efeitos ex tunc
- LEGITIMIDADE PARA O REGISTRO – um ou ambos os genitores/ art. 1.609, CC – pode ser feito por testamento
- CONSENTIMENTO: < 18 não precisa do consentimento (art. 1.614, CC)
> 18 é indispensável concordância
- Art. 27 do E.C.A. O reconhecimento do Estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível.
- INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE
- Investigação biológica – imprescritível
- Impugnação ao reconhecimento / desconstitutiva do registro– 4 anos (art. 1.614, CC)
- Negatória ou desconstitutiva da paternidade – imprescritível (art. 1601,CC) – presunção juris tantum
- Ação anulatória do registro (erro ou falsidade) – prazo?
PODER FAMILIAR (art. 1.630,CC) → exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Encargo imposto por lei aos pais.
PODER-FUNÇÃO/ DIREITO-DEVER
- Inicialmente o Poder Familiar deve ser exercido pelos pais, porém, na ausência destes ou de tutela, podem exercê-lo o irmão mais velho, os tios, os avós.
O Poder familiar poderá ser: → Suspenso (art.1.637,CC)
→ Perdido (art.1.638,CC)
→ Extinto (art.1.635,CC)
GUARDA (arts.1.583 a 1.590, CC e art. 33 do ECA) → atributo do Poder Familiar (integra o poder familiar). Atribuição a um dos pais ou a ambos dos encargos de cuidado, zelo e custódia dos filhos.
* O direito à guarda dos pais converteu-se no direito à continuidade da convivência ou no direito de contato.
Art. 1.584, § 5º → a guarda pode ser atribuída a terceira pessoa (avós, tios, irmãos).
OBS: Decisão sobre guarda não faz coisa julgada material. (art. 35 do ECA)
- Guarda Unilateral (art. 1.583, § 1º, § 2º e § 3º)
- Guarda Alternada
- Guarda Compartilhada (art. 1.583, § 1º/ art. 1.584, § 2º)
ADOÇÃO → ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, decorrente exclusivamente de um ato de vontade.
- Depende de sentença judicial.
- Enunc. 272 CJF – não é admitida adoção extrajudicial.
- Espécies Unilateral[pic 1]
Bilateral
- Vara da infância (processos de adoção)/ Vara da família (maiores)
- Medida excepcional e irrevogável (art. 39, § 1º do ECA)
- Capacidade para adotar: maior de 18 anos/ 16 anos mais velho
- Tutor ou curador podem adotar (devem prestar contas, art. 44 do ECA)
- A criança deverá ser sempre ouvida.
- Consentimento para o maior de 12 anos.
- Para o maior de 18 anos é dispensável a citação dos pais biológicos.
- Direitos sucessórios recíprocos entre adotante e adotado.
- Rompimento com a família biológica. Exceção: impedimentos matrimoniais.
- Art. 48 do ECA → direito de conhecer a origem biológica.(Enunc.111, CJF).
- Art. 47, §5º do ECA → o nome e o sobrenome poderá ser modificado, no caso de maior de 12 anos deverá ser ouvido.
- Efeitos: EX NUNC – a partir do trânsito em julgado da sentença.
EX TUNC – exceção, art. 42, §6º do ECA. (adoção post mortem)
- ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
- EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
- CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO – Adotandos
- Adotantes (por fora, estrangeiros)
- ADOÇÃO INTERNACIONAL
- Programa de acolhimento familiar
- Exceção ao cadastro (art. 50, §3º, ECA)
- ADOÇÃO À BRASILEIRA (art. 242, CP)
- ADOÇÃO DE NASCITURO (art. do ECA, encaminhamento da gestante às instituições de apoio)
TUTELA E CURATELA → Munus público concedido a um parente ou estranho com finalidade de representação legal e administração dos bens de uma pessoa por outra.
Guarda Especial – precede á adoção e á tutela. (arts. 33 a 35 do ECA)
TUTELA : - Testamentária
- Legítima (parente)
- Dativa (nomeação pelo juiz)
- Responsabilidade subjetiva quanto à administração dos bens/ quanto aos atos do tutelado é objetiva
- Processa-se na vara da Infância.
- prestação de contas – 2 anos (Art. 1.757 do CC)/Balanço Anual.
- Art. 1.737, CC – possibilidades de escusa (10 dias de prazo) CC art. 1.738.
- Destituição/ Remoção.
- Pró-tutor
CURATELA:
- Rol Taxativo
- Curatela Parcial
- Efeito EX NUNC / atos nulos ou anuláveis – anteriores á sentença.
- O terceiro de boa-fé está protegido.
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