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O PODER FAMILIAR - TUTELA E CURATELA

Por:   •  2/12/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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FILIAÇÃO

  • TIPOS DE FILIAÇÃO: - BIOLÓGICA

     - REGISTRAL

     - ASSISTIDA – Homóloga

                    - Heteróloga

      - SOCIOAFETIVA (Posse do Estado de Filho)

  • PRESUNÇÕES (verdade jurídica):         - Pater is est (arts. 1597 a 1602 do CC)

- mater semper certa

PRAZOS: 180 DIAS – depois do início

         300 DIAS – depois do fim

OBS: não se estende à União estável

- Viúva – após 10 meses

- Prova da Impotência generandi (art. 1.599, CC)

- Confissão do adultério (art. 1.600, CC)

  • Gestação por substituição (art. 199, § 4º da CF e art. 104, II do CC)

  • DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE

Enunc. 339 da IV Jornada de Direito Civil do CJF - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

  • POSSE DO ESTADO DE FILHO (Teoria da aparência – reconhece-se: tratactus; nominatus; fama)

  • RECONHECIMENTO DE FILHOS:

- VOLUNTÁRIO (Registral ou judicial)  eficácia declaratória erga omnes (não exclusiva/ não definitiva) – efeitos ex tunc

- LEGITIMIDADE PARA O REGISTRO – um ou ambos os genitores/ art. 1.609, CC – pode ser feito por testamento

- CONSENTIMENTO: < 18 não precisa do consentimento (art. 1.614, CC)

     > 18 é indispensável concordância

        - Art. 27 do E.C.A. O reconhecimento do Estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível.

  • INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE
  1. Investigação biológica – imprescritível
  2. Impugnação ao reconhecimento / desconstitutiva do registro– 4 anos (art. 1.614, CC)
  3. Negatória ou desconstitutiva da paternidade – imprescritível (art. 1601,CC) – presunção juris tantum
  4. Ação anulatória do registro (erro ou falsidade) – prazo?

PODER FAMILIAR (art. 1.630,CC) → exercício da autoridade dos pais sobre os filhos, no interesse destes. Encargo imposto por lei aos pais.

PODER-FUNÇÃO/ DIREITO-DEVER

  • Inicialmente o Poder Familiar deve ser exercido pelos pais, porém, na ausência destes ou de tutela, podem exercê-lo o irmão mais velho, os tios, os avós.

O Poder familiar poderá ser: → Suspenso (art.1.637,CC)

                           → Perdido (art.1.638,CC)

                           → Extinto (art.1.635,CC)

GUARDA (arts.1.583 a 1.590, CC e art. 33 do ECA) → atributo do Poder Familiar (integra o poder familiar). Atribuição a um dos pais ou a ambos dos encargos de cuidado, zelo e custódia dos filhos.

* O direito à guarda dos pais converteu-se no direito à continuidade da convivência ou no direito de contato.

Art. 1.584, § 5º → a guarda pode ser atribuída a terceira pessoa (avós, tios, irmãos).

OBS: Decisão sobre guarda não faz coisa julgada material. (art. 35 do ECA)

  • Guarda Unilateral (art. 1.583, § 1º, § 2º e § 3º)
  • Guarda Alternada
  • Guarda Compartilhada (art. 1.583, § 1º/ art. 1.584, § 2º)

ADOÇÃO → ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, decorrente exclusivamente de um ato de vontade.

  • Depende de sentença judicial.
  • Enunc. 272 CJF – não é admitida adoção extrajudicial.
  • Espécies      Unilateral[pic 1]

       Bilateral

  • Vara da infância (processos de adoção)/ Vara da família (maiores)
  • Medida excepcional e irrevogável (art. 39, § 1º do ECA)
  • Capacidade para adotar: maior de 18 anos/ 16 anos mais velho
  • Tutor ou curador podem adotar (devem prestar contas, art. 44 do ECA)
  • A criança deverá ser sempre ouvida.
  • Consentimento para o maior de 12 anos.
  • Para o maior de 18 anos é dispensável a citação dos pais biológicos.
  • Direitos sucessórios recíprocos entre adotante e adotado.
  • Rompimento com a família biológica. Exceção: impedimentos matrimoniais.
  • Art. 48 do ECA → direito de conhecer a origem biológica.(Enunc.111, CJF).
  • Art. 47, §5º do ECA → o nome e o sobrenome poderá ser modificado, no caso de maior de 12 anos deverá ser ouvido.
  • Efeitos: EX NUNC – a partir do trânsito em julgado da sentença.

EX TUNC – exceção, art. 42, §6º do ECA. (adoção post mortem)

  • ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
  • EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
  • CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO – Adotandos

       - Adotantes (por fora, estrangeiros)

  • ADOÇÃO INTERNACIONAL
  • Programa de acolhimento familiar
  • Exceção ao cadastro (art. 50, §3º, ECA)
  • ADOÇÃO À BRASILEIRA (art. 242, CP)
  • ADOÇÃO DE NASCITURO (art. do ECA, encaminhamento da gestante às instituições de apoio)

TUTELA E CURATELA Munus público concedido a um parente ou estranho com finalidade de representação legal e administração dos bens de uma pessoa por outra.

Guarda Especial – precede á adoção e á tutela. (arts. 33 a 35 do ECA)

TUTELA : - Testamentária

- Legítima (parente)

- Dativa (nomeação pelo juiz)

- Responsabilidade subjetiva quanto à administração dos bens/ quanto aos atos do tutelado é objetiva

- Processa-se na vara da Infância.

- prestação de contas – 2 anos (Art. 1.757 do CC)/Balanço Anual.

- Art. 1.737, CC – possibilidades de escusa (10 dias de prazo) CC art. 1.738.

- Destituição/ Remoção.

- Pró-tutor

CURATELA:

- Rol Taxativo

- Curatela Parcial

- Efeito EX NUNC / atos nulos ou anuláveis – anteriores á sentença.

- O terceiro de boa-fé está protegido.

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