Poder Normativo da Administração e sua correlação com o HC 91.509 RN- Relator Eros Grau
Por: 110392 • 11/6/2016 • Trabalho acadêmico • 459 Palavras (2 Páginas) • 354 Visualizações
Poder Normativo da Administração e sua correlação com o HC 91.509 RN- Relator Eros Grau
A Administração Pública possui um conjunto de prerrogativas ou métodos de ação conferidas pela ordem jurídica com o objetivo de permitir que o Estado alcance sua finalidade isto levando em consideração sua verticalização que garante uma posição distinta ao mesmo . Podemos definir este conjunto de modos de ação de Poderes Administrativos. Estes poderes denotam a supremacia instrumentalizada da pratica dos atos da Administração Pública e são divididos em Vinculado, Discricionário, Hierárquico, Disciplinar, Regulamentar ou Normativo e de Polícia. O Presente trabalho se destina a evidenciar o Poder Normativo possibilitando uma compreensão clara sobre tal e correlacionando-o com o HC 91.509 Rio Grande do Norte- Relator Ministro Eros Grau. O Poder Regulamentar ou Normativo é o pode que a Administração Pública tem de elaborar atos gerais e abstratos, este primeiro se refere a atos que se aplicam a todas as pessoas dentro de um território, e o segundo significa apenas uma hipótese prevista no ordenamento jurídico, algo que pode ocorrer no caso concreto. Conforme estabelece o Art.84º IV da Constituição Federal- “Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Como também oArt.5º II da Constituição Federal : “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude da lei. E por fim o Art.87§ único,II da Constituição Federal: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Seguindo os preceitos do poder normativo a lei é um ato normativo primário só ela pode inovar, criar direito, obrigação, proibição. O regulamento é um ato normativo secundário e não pode inovar a ordem jurídica. Segue-se assim os princípios da separação dos poderes e da legalidade.Porém existe uma releitura de tal poder buscando possibilitar que o Estado tenha maior intervenção no desenvolvimento do mercado. O ministro Eros Grau neste contexto trás outra forma de aplicar o poder normativo admitindo a edição de normas inovadoras no ordenamento jurídico através de poder normativo originário ou deslegalização expressaou implícita, trazendo a necessidade de não confundir o Princípio da legalidade com o da Reserva Legal. Ao editar norma o poder executivo não fere o princípio da tripartição de poderes. Há matérias que somente podem ser tratadas por meio do processo legislativo, conforme CF. As demais devem ser tratadas por meio de regulamento. Mesmo sendo uma competência da Administração, para fins de controle jurisdicional, o poder normativo deverá possuir respaldo legal, efetivado com a existência dos espaços deixados na lei pelo legislador, para que esses possam, posteriormente, ser completados pelo administrador.
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