Política nacional de resíduos – lei 12.305/2010
Pesquisas Acadêmicas: Política nacional de resíduos – lei 12.305/2010. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GabrielDamazio • 27/1/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.817 Palavras (8 Páginas) • 370 Visualizações
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS – LEI 12.305/2010
I – RESUMO EXECUTIVO
O que muda com a Lei 12.305/2010?
Lixões a céu aberto e aterros controlados ficam proibidos. A Lei, determina que
todas as administrações públicas municipais, indistintamente do seu porte e localização,
, devem construir aterros sanitários e encerrarem as atividades dos lixões e aterros
controlados, no prazo máximo de 4(quatro) anos, substituindo-os por aterros
sanitários ou industriais, onde só poderão ser depositados resíduos sem qualquer
possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, obrigando também a compostagem
dos resíduos orgânicos.
Fabricantes, distribuidores e comerciantes, organizados em acordos setoriais, ficam
obrigados a recolher e destinar para a reciclagem as embalagens de plástico, papel,
papelão, de vidro e as metálicas usadas. As embalagens de Agrotóxicos, pilhas e
baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, todos os tipos de lâmpadas e de
equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores, fazem parte da
“logística reversa”, que deverá também retornar estes resíduos à sua cadeia de origem
para reciclagem.
O setor de construção civil fica obrigado a dar destinação final ambientalmente
adequada aos resíduos de construção e demolição (RCD), não podendo mais
encaminhá-los aos aterros.
A responsabilidade pelo lixo passa a ser compartilhada, com obrigações que envolvem
os cidadãos, as empresas, as prefeituras e os governos estaduais e federal.
As administrações municipais, no prazo máximo de 2(dois) anos, devem
desenvolver um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso descumpram essa
obrigação ficam proibidas de receber recursos de fontes federais, destinadas ao
gerenciamento de resíduos, inclusive empréstimos (CEF, BNDES, etc.).
As empresas e demais instituições públicas e privadas devem desenvolver um “Plano de
Gerenciamento de Resíduos”, integrado ao Plano Municipal (independentemente da sua
existência).
Os municípios terão de implantar um sistema de coleta seletiva.
As cooperativas de catadores terão prioridade na coleta seletiva, sendo dispensada a
licitação.
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Quem obedece deve obedecer à nova Lei?
Em princípio todas as empresas, as administrações públicas (federais, estaduais e
municipais) e os cidadãos, conforme o Art. 1º. § 1o “Estão sujeitas à observância desta Lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à
gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”.
Essa obrigação é mais especificada no Capítulo III da lei, onde se estabelecem as
responsabilidades dos geradores de resíduos e do poder público:
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Por força desse princípio da Lei, as empresas envolvidas na produção, importação,
distribuição e comercialização de determinados produtos, estão obrigadas também a
estruturarem e implementarem sistemas de logísticas reversa, mediante retorno dos
produtos e embalagens após o uso, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana.
A Lei obriga à logística reversa:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas
em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes,
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