Pontos e Roteiro para Caso – Obrigação Tributária
Por: Ronaldo Nagai • 17/8/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 477 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Pontos e Roteiro para Caso 01 – Obrigação Tributária
Precedentes
- Conforme a Portaria nº02 baixada pelo Secretário de Finanças de São Rico, o Prestador de Serviço que emitir NF de outro município para tomador estabelecido no Município de São Rico, referentes aos serviços elencados na portaria;
- Destes, encontra-se o item 40, no qual poderia ser enquadrado o serviço prestado por Tássia Amaral
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
- As pessoas estabelecidas no Município de São Rico são responsáveis pelo pagamento do ISS (ainda que imunes ou isentas). Devem fazer a retenção o ISS quando tomarem ou intermediarem os serviços de Tássia do Amaral, se ela não estivesse inscrita em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e se ela emitir NF autorizada por outro município.
- O prestador de serviços que não se cadastrar está sujeito à multa de R$ 5.000 a depender da sua capacidade econômica.
PONTO 1: ALÍQUOTA DE 1% DE ISS NO MUNICÍPIO DE SÃO CHIQUE (ONDE TÁSSIA POSSUI EMPRESA)
- O grupo 2 pode atacar este ponto, questionando a alíquota de 1% que via de regra é ilegal, afrontando o disposto no Art.8º-A da LC 116/03.
Ocorre que do ponto de vista do contribuinte, nada ele tem a ver com o fato e uma eventual lide deverá ter um dos polos o Município de São Chique, não a contribuinte que de boa fé instalou o seu estabelecimento neste município
PONTO 2: LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RETENÇÃO NA FONTE e NECESSIDADE DO CADASTRO À LUZ DOS LIMITES IMPOSTOS PELO CTN NO ATO DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO (ou dever instrumental)
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Em que pese a regra geral determine que o ISS seja devido no local onde estabelecido o prestador de serviços e a própria Lei Complementar 116 tenha arrolado cerca de 20 exceções à referida regra geral, há no Município de São Rico uma outra exceção: tratam-se dos serviços elencados na Portaria nº02 baixada pelo Secretário. Praticamente todos os serviços contemplados na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03 foram abrangidos dentro da exceção à regra introduzida pela própria LC 116/03, de modo que, por Portaria o Município de São Rico transformou tal exceção, que não encontra fundamento de validade jurídica na Constituição Federal e no CTN, menos ainda na LC 116/03, quase que absoluta regra
os quais, inobstantes prestados por empresas estabelecidas no Município Paulistano, contratadas por outras empresas (tomadoras dos serviços) neste mesmo município igualmente estabelecidas, as tomadoras são obrigadas a reter o ISS na fonte (LC 116/03, ART. 6º E LEI 13701/03, ART. 9º, II, "A"). São eles:
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