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Pontuando a Lei de Acesso à Informação

Por:   •  30/10/2023  •  Resenha  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  36 Visualizações

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Pontuando a Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, também referenciada como Lei de Acesso à Informação – LAI, foi instituída com vistas a dispor sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades públicas, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Constituição Federal de 1988. Sendo que, para o efetivo exercício deste direito pelos cidadãos, ficaram subordinados ao seu regime os órgãos públicos integrantes da administração direta do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo as suas Cortes de Contas, bem como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E ainda, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse da sociedade.

Com a aplicação dos procedimentos previstos na LAI temos o desenvolvimento da cultura de transparência ativa, assegurando o direito fundamental de acesso à informação aos cidadãos. Sendo possível uma vez que executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes de observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, da divulgação de informações de interesse público, da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e do desenvolvimento do controle social da administração pública.

Na divulgação das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas, deve constar, no mínimo, o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, os registros de quaisquer repasses de recursos financeiros, os registros das despesas, as informações concernentes a procedimentos licitatórios, os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, e as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Para tanto, salvo os municípios com população de até dez mil habitantes, ficaram os órgãos e entidades públicas obrigados a mantes sítios oficiais, que deverão

conter ferramenta de pesquisa de conteúdo, possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação, garantir a autenticidade e a integridade das informações, assim como mantê-las atualizadas, indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com o órgão ou entidade detentora do sítio e adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Para a implantação do que dispõe a lei determinou-se a criação de serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. E ainda, a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. E, a alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de sítios oficiais na internet deve ser viabilizada.

O órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, e quando não for possível, deve em prazo não superior a vinte dias comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, quem a detém, ou ainda, remeter o requerimento a este, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente é cientificado.

Cabe observar que a informação armazenada em formato digital é fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Enquanto que,

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