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Porque o Aborto Deve Continuar Sendo Crime no Brasil

Por:   •  12/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  281 Visualizações

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         É de saber comum, que o aborto é considerado crime segundo o artigo 124 do Código Penal, em vigor desde 1984, que prevê detenção de um a três anos para a gestante que provocar ou consentir que outro provoque o aborto. Entretanto há casos em que a interrupção não é crime, nas primeiras dezesseis semanas da gravidez, com a decisão do STF votada em 2012, na qual descrevem como parto antecipado para fim terapêutico: quando tem evidente risco de morte ou grave lesão para o corpo da mulher, além da saúde física ou psíquica da grávida; se houver evidências de que a gravidez é fruto de estupro; ou quando o feto é diagnosticado como anencefálico.

         Portanto é de suprema importância que o aborto continue previsto como crime, pois é dever do estado defender a vida (bem jurídico) não somente após a concepção, e sim a partir da nidação.

         Deste modo, tirar a vida do feto fruto de violência sexual perpetrada contra a mãe não repara o mal causado. O aborto seria um erro para corrigir outro. Cabe ao estado proporcionar assistência psicossocial à mulher que poderá encaminhar a criança para doação, se assim o desejar. Portanto o estado a fim de manter a criminalização do aborto, tem como obrigação investir em orfanatos para acolher crianças que vieram a vida por meio de estupros e sem condições familiares para sustentar a vida da mesma. Pensando assim não só protegeremos a vida, mas também construiremos novas famílias, que per meio de doenças ou desejos optaram por adotar.

         Com a descriminação do aborto, temos que levar em conta que muitas pessoas se “acomodariam” de certa forma, por exemplo, na hora de usarem os métodos contraceptivos, e se dariam “luxo” de utilizar o recurso do aborto quando bem quiserem. Além disso, o custo do aborto não seria um preço pagável para a maioria da população brasileira, deste modo faria com que as pessoas procurassem médicos não especializados, clinicas clandestinas e ate mesmo utilizarem das próprias mãos, levando na maioria das vezes a paciente há óbito ou a infecções graves, causando traumas e ate mesmo depressão por ter “perdido” seu filho. O aborto ilegal é a quarta maior causa de mortes. Um estudo sobre a magnitude do aborto no Brasil estimou que 1.054.242 abortos foram induzidos em 2005. A fonte de dados para o cálculo da estimativa foram as internações por abortamento registradas no Serviço de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde. Ao número total de internações foi aplicado um multiplicador baseado na hipótese de que 20% das mulheres que induzem aborto foram hospitalizadas.

‘Um embrião é apenas um punhado de células e não um ser humano’ com o grande avanço da ciência essa frase é descartada. Assim, mesmo em um embrião de uma semana, com estas novas técnicas, podemos dizer já, “ele é um homem” ou “ela é uma mulher”, e, portanto, sabemos que o embrião já é, de fato, uma pessoa humana.

         Muitos argumentos nos levam a pensar em vários fatores, e um deles, é o de direito da mulher e do seu corpo, ‘o corpo é meu e tenho direito de fazer o que eu quiser’ entretanto não levamos não é levado em consideração que o feto é um ser humano único, distinto e independente da mãe, que precisa do claustro da mãe para o seu desenvolvimento. Apontar, como alguns tendem a proclamar, que o aborto é um exercício de liberdade porque a mulher possui seu próprio corpo, é uma falsidade, porque o aborto afeta uma vida diferente da mulher grávida, que é também a de seu próprio filho.

         ‘Após a legalização do aborto a quantidade tende a cair’ essa frase muito dita por abortista, entretanto está equivocada, pois após uma observação em países cujo aborto é legalizado podemos observar um aumento considerável após a sua legalização. A razão apontada é de que, havendo ou não proibição legal, os casais que pretendessem abortar, fariam-no de um modo ou de outro. A “prova” seria que, mesmo sendo o aborto previsto como crime no Brasil, ele não deixa de ocorrer.

         Bom… de fato, a vedação legal ao aborto não é capaz de evitar todos os casos de abortamento, e assim salvar a vida de todos os seres humanos em fase gestacional.

Todavia, se esse fosse um motivo razoável para desacreditar da importância da tutela jurídico-penal da vida intrauterina, todos os delitos deveriam ser revogados. Isso dado que o direito penal também não é capaz de evitar todos os homicídios, estupros, latrocínios etc.

         Tendo como exemplos alguns países como:

  1. Uruguai: No primeiro ano após a legalização houve pouco mais de 6 mil abortamentos no pais, sendo que no primeiro mês tinham ocorrido apenas 200.No segundo ano, o número já deu um salto de 20%.No terceiro ano, realizados. Em dois anos, houve incremento de quase 1/3 no número de crianças abortadas.
  2. Estados Unidos: Em 1970 foram cerca de 190 mil. Em 1973 a trágica marca já atingiu o patamar de mais de 615mil, no entendo  o numero só veio a crescer desde então, ate que em 1984 atingiu a grande marca de 1,333,521 de abortos
  3. Austrália: O aborto é liberado na Austrália desde 1970. Em 1985, foram executados na Austrália cerca de 66.000 abortos. Esse numero saltou para 71.000 em 1987; 83.000 em 1991; 92.000 em 1995, e 88.000 por ano até 2002.
  4. Espanha: aborto liberado em 1985, em 1987 ocorreu 16,766 e em 1990 foram param 37,231

         Além disso, esses dados mostram como o aborto foi e sempre será levado como fonte de comercio para países que o legalizam, pois o mesmo trás consigo clinicas abortivas e possibilidades para um ‘mercado negro’ tanto de órgãos quanto de experimentos.

         Outro número que não diminui com a legalização e regulamentação do aborto é um dos pontos mais vitais dos argumentos a favor deste: a mortalidade materna. Enxerga-se em países de todo o mundo que experimentaram esse processo de abertura não só a não diminuição, como também certo aumento na taxa de mulheres que morrem ao abortar. No Brasil, como não se vivenciou a normatização do aborto, restam somente as pesquisas e dados para se basear: A petição inicial da AFP 442 afirma que a Pesquina Nacional do Aborto mostra que em 2015, quinhentas e três mil mil mulheres realizaram o aborto no Brasil. A PNA de 2016 também alega que metade das mulheres que passaram por esse procedimento precisaram ser internadas por alguma complicação. Estes números entram em colisão direta com os do DataSUS, que revelam que no mesmo ano 200 mil mulheres chegaram ao ponto de internação hospitalar decorrente de aborto, incluindo aborto espontâneo. Este último número, muito menor do que a suposta metade que necessita de internação, como afirma a PNA, ainda engloba abortos espontâneos, estes não incluídos na Pesquisa Nacional do Aborto. Tais dados, por mais que provem o ponto de que se pratica muito menos abortos e menor ainda é a quantidade de mulheres que precisam ser internadas, ainda sofrem com subnotificação e insegurança. Para se ter um melhor ponto de vista, olhemos para outros países. O Banco Mundial, tem em seus dados de 1990 que a mortalidade materna no Chile era de cinquenta e sete mulheres a cada cem mil nascimentos com vida, e até 2017 o país tinha uma das legislações sobre aborto mais restritivas do mundo, onde não havia nenhuma exceção que permitisse o procedimento, mesmo assim, em 2015, a taxa de mulheres mortas a cada cem mil nascimentos com vida caiu para vinte e dois, mais que a metade do número anterior. A Polônia também tem história que comprova a falsa relação da legalização do aborto com a diminuição da mortalidade materna, legalizado no país em 1990, o procedimento trazia índices de dezessete óbitos a cada cem mil nascimentos com vida, três anos depois, o aborto tornou-se crime no país, inclusive com medidas que permitiam a interrupção da gravidez em casos semelhantes ao Brasil, e até 2015 esse número já tinha caído para três a cada cem mil nascimentos com vida, quase SEIS vezes menor. Portanto, é inaceitável que a descriminalização do aborto seja feita no Brasil, desta forma é dever do estado prover a proteção do feto e a penalização penal de abortos clandestinos.

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