O Aborto de Anencéfalos no Brasil
Por: Lucinara Santana • 13/9/2021 • Artigo • 2.324 Palavras (10 Páginas) • 166 Visualizações
ABORTO DE ANENCÉFALOS NO BRASIL: UMA PONDERAÇÃO DE VALORES ENTRE A DIGNIDADE HUMANA E A AUTONOMIA DE VONTADE NO SÉCULO XXI.
Autores: Gabriela Santos Silva Ferreira1; Karen Larissa Santana Santos2; Karine Conceição Santos3; Thiago de Menezes Ramos4; Wolney Salon Barbosa Silva5.
Filiação: ferreira.bi@hotmail.com1; saintkaren@hotmail.com2; Karine-1608@hotmail.com4;
thiagomenezesr@hotmail.com4; Wolney_barbosa@hotmail.com5.
RESUMO
O presente artigo objetiva a análise da interrupção da gravidez de feto anencéfalo e explicar, através dos princípios constitucionais, dentre eles a dignidade da pessoa humana, o direito da mãe decidir não seguir com a gravidez de um feto anencéfalo sem que sua decisão seja caracterizada como um crime. A metodologia baseou-se em natureza básica, de fins descritivos, os meios utilizados foram referências bibliográficas e documentais, tais como, livros, jurisprudência e internet para o desenvolvimento desta pesquisa. Os dados obtidos foram através de pesquisas. Por oito votos a dois, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio pela descriminalização. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra a ação. Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto. Anencefalia. Dignidade da Pessoa Humana. Autonomia de vontade.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho justifica-se em razão da grande relevância da temática do aborto de fetos anencéfalos no Brasil e das granes discussões políticas e jurídicas que norteiam o tema no âmbito da sociedade brasileira. O art.5° da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do direito a vida e a liberdade, direitos fundamentais estes que servem de embasamento teórico do presente trabalho.
A relevância da temática abordada é notórias, em virtude de a mesma basear-se nos aspectos essencialmente constitucionais inerentes ao aborto de fetos anencéfalos, tendo uma indubitável repercussão na órbita jurídica e social e do próprio papel do jurista enquanto aplicador do ordenamento normativo vigente. De acordo com o jurista e doutrinador Cesar Roberto “O direito penal não pode ficar alheio ao desenvolvimento tanto da ciência quanto dos usos e costumes, bem como da evolução histórica do pensamento, da cultura e da ética em uma sociedade em constante mutação.” (BITENCOUET ,2015, p.182).
Dentro desse contexto, tem como objetivo geral: analisar o aborto de anencéfalos no Brasil à luz do princípio da dignidade humana e a autonomia da vontade no século XXI.
O trabalho é importante porque deve destacar a importância da pesquisa baseia-se nos aspectos constitucionais inerentes ao tema do aborto de fetos anencéfalos, tendo uma indubitável repercussão na ordem jurídica e do próprio papel do jurista enquanto aplicador do direito diante do caso concreto.
A metodologia baseou-se em natureza básica, de fins descritivos, os meios utilizados foram referências bibliográficas e documentais, tais como, livros, jurisprudência e internet para o desenvolvimento desta pesquisa. Os dados obtidos foram através de pesquisas.
O desenvolvimento foi dividido em três capítulos. O primeiro traçar historicamente as causas da anencefalia; o segundo apresentar os contrapontos entre o princípio da dignidade humana e a autonomia de vontade; e o terceiro identificar as últimas decisões em relação ao tema.
Por fim, mostra-se a presente temática viável por já ser objeto de construção doutrinaria e jurisprudencial sólida no ordenamento jurídico brasileiro, embora ainda haja contundentes lacunas a respeito da mesma.
2 Contexto histórico da anencéfalos
No ano de 2004, foi concedido uma liminar permitindo a antecipação do parto para gestantes que de tal modo decidissem, quando a anencefalia fosse identificada por meio de laudo médico. Passados pouco mais de três meses, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar essa liminar.
Até o ano de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento por parte deste tribunal. Segundo, o Brasil é o quarto maior país do mundo em casos de fetos anencéfalos. Fica atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial de Saúde, confirmados na audiência pública.
Chega-se a falar que, a cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Esses dados foram obtidos e datam do período de 1993 a 1998, não existindo notícia de realização de nova sondagem. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.
Não se sabe as razões pela qual um país tenha mais ou menos casos como esses. O que se sabe é que existem fatores genéticos e ambientais envolvidos nesse tipo de má formação. Os médicos dizem também que mulheres diabéticas possuem seis vezes mais chances de ter um bebê com anencefalia.
O consumo de ácido fólico (uma vitamina do complexo B presente em vegetais como brócolis e folhas verdes) durante a gestação é a maneira de precaver o problema, mas não é o suficiente para impedir todos os casos.
No Brasil houve dois casos que tomaram grande repercussão: O da menina Marcela de Jesus, que nasceu em 20 de Novembro de 2006, no Município de Patrocínio Paulista, sem o córtex cerebral, somente o tronco cerebral, responsável pela respiração e batimentos cárdiacos. Marcela veio a óbito em 31 de Julho de 2008, em decorrência de uma pneumonia aspirativa.
Outro caso foi da pequena Vitória de Cristo, que nasceu em 13 de Fevereiro de 2010. Com 12º semanas de gestação, ela foi diagnosticada com Acrania, caso que evolui para anencefalia, e seus pais não quiseram interromper a gravidez, e ao nascer ela foi diagnosticada como anencéfala, passados 4 meses, um exame de Ressonância Magnética relatou ¨Anencefalia Incompleta¨ e aos dois anos e meio de idade Vitória morreu.
Como toda questão levada aos tribunais para votação há aqueles que se posicionaram a favor, afirmando que não existe sobrevida, que não há chance do bebê viver por muito tempo e alguns médicos e líderes religiosos que se posicionaram contra alegando que a baixa expectativa de vida não deve limitar o direito à vida dessas crianças.
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