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Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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Diferença entre aval e fiança

Existem varias diferenças entre aval e fiança, mas muitos acham e utilizam essas ferramentas como se tivessem os mesmos significados.

O aval é uma garantia autônoma e solidária, uma declaração cambial que através dela uma pessoa se torna avalista, ou seja, se torna responsável pelo pagamento de um titulo de crédito nas mesmas condições de seu avalizado (devedor principal). O aval surgiu da pratica comercial da simples declaração de vontade do avalista, apenas lançando sua assinatura no titulo de crédito, ou escrever “por aval a Maria...”. Se o avalista não indicar o nome do avalizado torna-se aval em branco, sendo assim a favor do emitente do titulo. Já o aval em preto é quando se identifica o nome do avalizado, sendo assim está escrito a quem se refere à garantia do aval. Existe também o aval simultâneo, que é quando há vários avalistas para um mesmo titulo que assinaram na mesma “hora” tornando-se assim avalistas simultâneos da mesma pessoa. Já o aval sucessivo, ele é o avalista do avalista, ou seja, tem uma ordem de avalistas, por exemplo: o primeiro avalia o devedor principal, o segundo avalia o primeiro avalista e assim por diante. Por regra geral o aval parcial é proibido, mas ele é permitido em algumas legislações especiais como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.

A fiança também é uma garantia de pagamento, só que ela é uma garantia contratual, uma obrigação acessória e dependente de outra, de natureza civil. O fiador garante a obrigação principal caso o devedor não a cumpra. Num contrato também se pode ter mais de um fiador, e cada um pode ter um percentual de obrigação diferente uns dos outros, por exemplo: num contrato há três fiadores, um coresponde por 50%, e os outros dois por 25% do restante.

Tanto para o aval e fiança as leis determinam a outorga conjugal, onde pessoa casada tem que haver o consentimento do outro cônjuge para se tornar avalista ou fiador, isso somente não se aplica quando o casamento é de regime de separação total de bens.

As principais diferenças entre os avalistas e fiadores são:

• O avalista é responsável pelo pagamento da dívida da mesma forma que o avalizado, portanto o credor na data do vencimento do titulo poderá cobrar diretamente o avalista, se o mesmo efetuar o pagamento, poderá consequentemente cobrar o avalizado, ou os avalistas anteriores a ele. Já os fiadores possuem o beneficio de ordem, somente respondem pela dívida caso o devedor principal não a cumpra.

• Se a obrigação principal for anulada o aval ainda é válido e deve ser honrado por quem avalizou, neste caso na fiança com a anulação do contrato do afiançado se extingue também a obrigação do fiador.

• O fiador pode estabelecer prazo de validade de fiança, o que não acontece com o avalista.

• O credor em determinadas situações pode pedir a substituição do fiador, o que não ocorre no titulo de credito, não se tem o aval substituído.

Podemos ser fiadores de contrato como, por exemplo, num contrato de aluguel de imóvel, de compra e venda, de empréstimos, etc. Agora no caso de avalista podemos ser de duplicata mercantil, de nota promissória, de letra de câmbio, de cheque,

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