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Postulados Princípios e Regras do Direito Administrativo

Por:   •  13/6/2017  •  Dissertação  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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1 – NOÇÕES GERAIS

O Direito Administrativo é pautado por um arcabouço de postulados, princípios e regras que orientam e determinam a atividade administrativa. Constituem verdadeiras fontes do Direito Administrativo onde origina a norma jurídica, o meio pela qual se manifesta a ordem jurídica.

Postulados, princípios e regras objetivam a aplicação e a interpretação da norma jurídica. A norma jurídica é um modelo legal de comportamento ou um mandamento ou declaração. Entende-se por postulados como sendo deduções lógicas extraídas do sistema normativo, mas não estão expressos. Em relação aos princípios são axiomas positivados explícita ou implicitamente nos textos legais e constitucionais, são comandos abstratos ou normas fundamentais, possuindo menor densidade normativa que as regras. As regras, por sua vez, têm a capacidade de vincular, é a exteriorização da norma que passou por um processo legislativo.

A configuração normativa estatal foi formada a partir de postulados, princípio e regras do Estado Democrático de Direito cujo referencial é a Constituição Federal da República do Brasil de 1988. Assim, a legitimidade do Direito Administrativo está assentada na Carta Magna, sendo esta o imperativo de aplicação e interpretação de todos os ramos do direito.

Os princípios básicos que orientam a atividade administrativa e a administração pública de um modo geral são: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade e eficiência estão expressamente previstos no caput artigo 37 da CF de 1988.

Todo aquele que exerce o poder público deve se pautar por tais padrões. Constitui ato de improbidade administrativa atentar contra os princípios da Administração Pública, incluindo qualquer ação ou omissão, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.249/92.

2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio somente veio a ser regra constitucional com o artigo 37, caput da CF/88, até então, a imposição era apenas legal, através da lei nº 4.717/65, a lei da ação popular. Consiste na observância obrigatória da lei e princípios para o exercício da gestão do negócio público, não podendo se afastar deste sob pena de responsabilização civil, penal e disciplinar. Considerando que o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública somente é permitido fazer algo quando a lei autoriza.

O objetivo deste princípio é atender ao bem comum, de tal modo que todas as regras administrativistas são de ordem pública, ou seja, não podem ser renunciadas. A razão de ser é a própria natureza da atividade administrativa que defende a função pública e o interesse da sociedade.

A legalidade está espalhada em todos os ramos do direito, sendo assim, verdadeiro postulado que, de um modo geral, está preocupado com a previsibilidade antecipada das regras que orientam a sociedade e clareza do que é possível fazer ou deixar de fazer.

3 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE

É o conjunto de padrões de conduta extraída do âmbito da Administração Pública, em que se preza pelo senso da justiça e honestidade. A atividade administrativa deve ser exercida segundo a ideia de boa administração e bem comum.

Toda atividade da Administração Pública tem como pressuposto de validade a moralidade, posto que o contrário implica improbidade administrativa e sujeição à responsabilidade de todas as instâncias. A moral comum e a administrativa devem ser observada, entendendo-se aquela como regras de conduta da sociedade e esta como regras de conduta da Administração.

A lei nº 9.784/99, no artigo 2º, parágrafo único, IV, define que princípio da moralidade é a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. A referida legislação embora seja federal, aplica-se à toda a Administração Pública, tendo em vista que lança normas gerais da atividade administrativa da União, Estados, Distrito-Federal e Municípios.

4 – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE

Na gestão da administração pública os atos devem ser praticados de modo a atingir o fim previsto pela norma do Direito, expressamente ou implicitamente. O interesse público será sempre a finalidade essencial, sob pena de invalidação de todos os atos praticados.

O administrador público está impedido de buscar o benefício pessoal ou de terceiro na atividade administrativa, caso contrário atua com desvio de finalidade, nos termos do artigo 2º parágrafo único, alínea e, da lei nº 4.717/65 e consiste numa das modalidade de abuso do poder.

A referida lei nº 9.784/99 em seu artigo 2º, parágrafo único, incisos XIII e III aborda que o princípio da finalidade nos processos administrativos significa interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

5 – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A lei 9.784, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI prevê que nos processos administrativos

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