Pratica Jurídica Penal III
Por: PEDRO OLIVEIRA • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.711 Palavras (15 Páginas) • 360 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 11a Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo n° 0041406-47.2010.8.19.0001
CARLOS FERNANDO TEIXEIRA MENDONÇA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, apresentar a Vossa Excelência ALEGAÇÕES FINAIS por MEMORIAIS, na forma do artigo 403, parágrafo 3o do Código de Processo Penal.
PRELIMINARMENTE – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PELA QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS – A APLICAÇÃO INADEQUADA DA META 18 DO CNJ PARA SUPRIMIR DIREITO FUNDAMENTAL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA OU DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Como foi dito anteriormente, inobstante a lei assine um prazo de 5 (cinco) dias para apresentação memoriais, o Ministério Público recebeu os autos do processo para apresentar alegações finais em 16/05/2014 e o devolveu em 18/09/2014, exatamente 126 (cento e vinte e seis) dias depois de iniciado o prazo de 5 (cinco) dias.
A defesa requereu fosse aplicado princípio da isonomia, conferindo-se o mesmo prazo de que se utilizou o Ministério Público à defesa, para que se garantisse a paridade de armas entre as partes processuais, bem como concedendo um tempo adequado para que o Núcleo de Prática Jurídica da UFRJ preparasse a peça defensiva, sendo certo que o tempo adequado é exatamente o mesmo de que se valeu a acusação.
Todavia Vossa Excelência indeferiu o pedido, concedendo breves 10 (dez) dias para a elaboração da defesa final, ao argumento de que este processo encontra-se no rol de processos da Meta 18 do CNJ.
Dois pontos ressaltam à decisão de Vossa Excelência.
O primeiro é que houve o expresso reconhecimento de que o Ministério Público extrapolou o prazo e retardou a marcha processual. In verbis:
“...o extrapolamento do prazo por parte do MP não justifica retardar ainda mais a marcha processual para concessão de igual prazo.” (fl. 176)
Ora, Excelência, se o Ministério Público extrapolou o prazo alguma consequência deve daí advir. É bem verdade que para o Código de Processo Penal, em seu artigo 801, o promotor deve perder o vencimento dos dias excedidos, o que implicaria em perda de 121 (cento e vinte e um) dias de vencimento. Todavia, isso não resolve o problema da defesa, tampouco se afigura justo porquanto não se sabe o motivo pelo qual o membro do Parquet foi levado a não atender o prazo legal.
Porém, o que não se pode admitir é um privilégio processual dessa magnitude. Uma diferença de tempo de elaboração de alegações finais de 116 (cento e dezesseis) dias!
Aduza-se, para argumentar, que essa não foi a primeira vez que O ministério público reteve os autos além do prazo. Antes de apresentar um aditamento, o Parquet apresentou outra alegação final, sendo que para sua elaboração recebeu os autos com vista no dia 05/07/2011 e devolveu no dia 22/11/2011, ou seja, reteve os autos por 140 (cento e quarenta) dias. Somando todo o tempo que o promotor reteve os autos além dos prazos de 5 (cinco) dias teríamos um excesso de prazo de 260 (duzentos e sessenta) dias!!!
Como justificar que o processo precisa atingir uma Meta se a acusação retém os autos do processo por mais de 8 (oito) meses? Quem paga por isso é a defesa?
Ademais, o segundo ponto que chama atenção de vossa decisão é a invocação da Meta 18 do CNJ para negar a aplicação de um princípio constitucional que encerra um direito fundamental do cidadão.
Isso porque, em primeiro lugar, jamais será possível admitir, em termos de Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Humanos, ou seja lá o que for, como pode uma meta administrativa sobrepujar a aplicação de um direito fundamental! Assim fosse, o Direito precisaria ser reinventado para que os direitos fundamentais deixassem de ser fundamentais e passassem a ser subsidiários às metas administrativas, essas sim fundamentais.
Todavia, enquanto se admitir que os direitos fundamentais são fundamentais e que as metas administrativas são metas administrativas e não podem retirar a eficácia de direitos fundamentais, o argumento utilizado por Vossa Excelência, com o mais absoluto respeito, não resiste.
Mas, por absurdo, ainda que se admita que os direitos fundamentais cedem às metas administrativas do CNJ (alçado nesse caso a legislador constituinte), ad argumentandum tantum, é necessário que este processo esteja abrangido pela Meta 18 do CNJ.
Entretanto, como se pode verificar pelo portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-2013), a Meta 18 é, cujo objetivo é combater a corrupção, “identificar, até 31/12/2013, as ações de improbidade e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/2011.”
Ocorre que esta não é uma ação de improbidade, tampouco é uma ação penal relacionada a crimes contra a administração pública. Com efeito, os crimes contra a Administração Pública são aqueles elencados no Código Penal do artigo 312 a 359-H, sendo que os tipos penais objetos de classificação na denúncia são aqueles descritos nos artigos 299 e 304 do CP, considerados crimes contra a Fé Pública.
Assim, visando garantir integralmente a aplicação do direito fundamental, requer a Vossa Excelência a devolução do prazo para alegação final pelo mesmo período que o Ministério Público, ou que sejam desentranhadas as alegações finais do Ministério Público juntadas às fl. 163 a 170.
PRELIMINARMENTE – ILEGALIDADE DO ADITAMENTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA E DA IMPARCIALIDADE DA JURISDIÇÃO – PERDA DO PRAZO DE ADITAMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 384 DO CPP E ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO – INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Inicialmente cumpre assinalar que o aditamento da denúncia juntado às fl. 02D a 02E viola o sistema acusatório, bem como os princípios da inércia e imparcialidade da jurisdição, que encerram garantias do processo penal.
Isso porque, em primeiro lugar houve uma mudança clara no artigo 384 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, a qual foi ignorada pelo magistrado exercente da jurisdição neste órgão na data de 19/06/2012.
Com efeito, terminada a instrução criminal com a audiência de fl. 99 no dia 30/07/2011, foi aberta vista para o Ministério Público em 05/07/2011, tendo o promotor apresentado suas alegações finais no dia 22/11/2011 (140 (cento e quarenta) dias depois da abertura de vista e, portanto,
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