Pratica Simulada I - CONTESTAÇÃO
Por: Isabella Freire • 10/6/2017 • Trabalho acadêmico • 549 Palavras (3 Páginas) • 495 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DE PERNAMBUCO/RECIFE.
Processo nº 00001234-XX.2017.5.06.0015
TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ nº ___________, endereço eletrônico, com sede na rua ____________, nº__________, bairro, CEP ________, (cidade), (estado), nos autos da reclamação trabalhista movida por GILSON REIS, já qualificado nos autos, vem por seu advogado (nome) e OAB, com escritório na rua _________, nº________, bairro, CEP_________, (cidade), (estado), onde desde já requer que as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome do mesmo, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DAS PRELIMINARES
Da prescrição parcial
Conforme previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF/88, devem ser declarados prescritos todos os direitos anteriores a 25/01/2012, ante a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da presente que ocorreu em 25/01/2017.
DO MÉRITO
I. Da Reintegração
Afirma o Reclamante ser detentor da estabilidade provisória em decorrência da inscrição de sua candidatura a dirigente sindical, ocorrida em 23/11/2016.
Ocorre que deixou o Reclamante de observar que a notificação de sua demissão ocorreu em data anterior a sua candidatura, ou seja, esta se deu no curso do aviso prévio. Logo, de acordo com o art. 543, paragráfo 3°, CLT cumulado com súmula 369,IV do STJ, não faz jus o Reclamante a estabilidade e, consequentemente não há que se falar em reintegração. Improcede, portanto, tal pedido.
II. Horas Extras
Fundamenta o Reclamante em sua peça exordial, fazer jus a horas extras, nunca pagas, visto que laborava de 2ª a 6ª das 5h ás 15h com 2 horas de intervalo intrajornada.
Mais uma vez não prospera o pleito autoral, senão vejamos:
Prevê o inciso XIII do art. 7º da CF/88, bem como o art. 58 da CLT, duração de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Conforme o próprio Reclamante afirmou em sua peça inicial, laborava o mesmo de 2ª a 6ª das 5h ás 15h com 2 horas de intervalo para refeição.
Ora, é de clareza solar que o período intrajornada não é computado como jornada de trabalho, de forma que laborava o Reclamante: 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Sendo assim, improspera o pedido de horas extras.
III. Do Intervalo Interjornada
Melhor sorte não assiste ao Reclamante no que tange o pleito de horas quanto a não respeito do intervalo intrajornada.
Conforme preceitua o art. 66 da CLT, entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, deve ser observado um intervalo mínimo de 11 horas para descanso.
No presente caso, verifica-se um intervalo interjornada de 14 horas consecutivas, inviabilizando assim, tal pedido.
IV. Do Adicional Noturno
Afirma o Reclamante ser detentor do direito ao adicional noturno. Contudo, não merece guarida o pleito autoral, uma vez, conforme o parágrafo 2° do art. 73 da CLT, a jornada noturna é aquela compreendida entre ás 22h até 05h.
Sendo assim, em nenhum momento laborou o Reclamante em horário noturno, razão pela qual improspera tal pedido.
DO PEDIDO
Ante o acima exposto, requer a Reclamada o acolhimento da preliminar suscitada, para que sejam julgadas prescritas todas e quaisquer parcelas anteriores a 25/01/2012 e, no mínimo, requer pela improcedência total dos pleitos do Reclamante, por ser medida de justiça.
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