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Pratica V Direito Administrativo

Por:   •  24/9/2015  •  Resenha  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

ABC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxxx), localizada em (xxx) onde funciona sua respectiva sede, por meio de seu sócio o sr. (xxx), (nacionalidade), (estado civil), portador do número de identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado em (xxx); vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado com endereço profissional em (ENDEREÇO DO ADVOGADO) e cuja procuração segue em anexo, ambos para cumprimento do disposto no art. 37 CPC, com fundamento no art. 5º, LXIX da Carta Magna cumulado com o art. 1º e 7º, inciso III, da lei federal 12.016/2009 impetrar o presente

                

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar “inaudita altera pars

Em face do Secretário de Administração do Estado X, o sr. (xxx), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade de nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado (xxx), por causa de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade de edital liberado pelo órgão capitaneado pelo demandado acima.

Dos fatos

Ocorre que o réu, visando atender necessidade do Estado X a respeito de projetos básicos e executivos para a realização de obras de contenção de encosta na localidade Barranco Alto, confeccionou edital, na modalidade concorrência e cujo o objeto totalizava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Dentre as características do certame é cabível ressaltar que seu prazo de conclusão era de 12 (doze) meses e que foi exigida habilitação técnica anterior aferida pela demonstração de aptidão que consistia na comprovação de participação em obra semelhante ou de drenagem e pavimentação no importe de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); bem como apresentação de certidões negativas, de boa situação financeira por meio de balanço financeiro; garantia de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, entre outros trâmites de praxe.

Ademais, havia o estabelecimento de que em sendo o habilitando consórcio haveria acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao licitante individual.

Estando interessada a autora juntamente com a empresa XYZ em participar do certame na modalidade consórcio e não concordando com as diferenciações a elas impostas em face das patentes ilegalidades apresentaram impugnação administrativa de forma tempestiva.

A administração, no entanto, rejeitou a impugnação apresentada motivando sua recusa no princípio constitucional da eficiência alegando que todas as exigências do edital decorrem de lei federal e que o não cumprimento das exigências ali estabelecidas poderia ensejar na participação no certame de empresas incapazes de cumprir o objeto licitado frustrando, assim, o interesse público adjacente.

Considerando que tal negativa administrativa ensejaria a perda do direito da autora se confirmada e que há no edital clara e manifesta discriminação descabida e, ainda, irresignada com tais decisões, restando esgotados os fatos, passa a autora versar sobre o direito.

 

Do Direito

Da medida liminar inaudita altera pars

Reza o art. 7, inciso III, da lei 12.016/2009 que o juiz ao despachar a inicial de um mandado de segurança, entre outras coisas, fará o seguinte:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifo nosso)

Ao analisar o edital e o caso em comento como um todo restam claros ambos os requisitos citados.

Primeiro, patente está a fumaça do bom direito (“fumus boni iuris”), verificada pela ocorrência de fundamento relevante para a concessão da medida em razão de claro vício formal e desrespeito a princípios constitucionais no edital combatido como se poderá aduzir ao longo desta inicial e que não demandam dilação probatória para serem constatados, sendo, portanto, claro e evidentes e restando o direito da autora líquido e certo.

Em segundo lugar, também é evidente que, em não sendo concedida esta medida em caráter liminar; todo o trâmite licitatório ocorrerá, sendo excluída a autora e consequentemente tendo prejudicado o seu interesse restando ineficaz a concessão de mandado de segurança de forma regular. Com isso constatado também o perigo da demora (“periculum in mora”).

Em razão da presença dos requisitos, requer que seja concedida a medida pleiteada de forma liminar inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária) para suspender o pregão agendado para ser realizado em (xxx), ao menos até que se regularizem os vícios que serão apontados nesta inicial.

Da escolha equivocada da modalidade de licitação

Reza o art. 23, em seus respectivos incisos, da lei 8.666/93 (Lei de Licitações) que a modalidade de licitação conhecida como concorrência é cabível para aquisições de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e para execução de obras e serviços de engenharia em valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Considerando que o objeto do certame em debate é a realização de obras de engenharia no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), verifica-se equívoco na escolha da modalidade concorrência sendo correta a escolha da modalidade tomada de preços, vide o citado art. 23 da referida lei em seu inciso I, alínea b.

Diante deste claro vício formal, merece o edital do debatido certame ser invalidado sendo confeccionado outro com a devida correção sendo novamente aberto o devido prazo para habilitações.

 

Da violação ao princípio da Igualdade entre os licitantes

Esgotadas as considerações acima sem que tenha estabelecido a invalidação do edital, resta expor os vícios materiais nele presentes que igualmente poderão ensejar alterações no certame.

O art. 3º da Lei 8.666/93 dita as normas em que devem ocorrer o procedimento licitatório. Por se tratar de texto claro e bem explicativo segue o mesmo in verbis:

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