Pratica de Dto. Administrativo - Ação Popular
Por: Ana Zélia Ronconi • 4/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 330 Visualizações
ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI
PRÁTICA JURÍDICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE 05 DO 1º BIMESTRE - 9º PERÍODO – DIREITO NOTURNO
AO JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO SUSPIRO D´OESTE - PR
JOAQUIM MANUEL DE MACEDO, por meio de sua advogada que ao final subscreve, regularmente constituída pelo instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional citado na mesma, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência nos termos do art. o artigo 5º, inciso LXXIII, da CRFB e da Lei n. 4.717/65, propor a presente[pic 1]
em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO SUSPIRO D´OESTE – PR, pessoa jurídica de direito público e SABIÁ CANTO LINDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambos com demais dados desconhecidos, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
- DOS FATOS
O Município Suspiro D´Oeste - PR, representado pelo Prefeito Augusto dos Anjos, celebrou contrato administrativo com a empresa Sabiá Canto Lindo Ltda. cujo sócio majoritário é Casimiro de Abreu, filho da companheira do Prefeito.
O negócio jurídico tem por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses.
O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais.
Joaquim Manuel de Macedo, cidadão consciente e eleitor no Município de Suspiro D´Oeste – PR, inconformado com a contratação que favorece o filho da companheira do Prefeito, procura respaldo para sua indignação no Poder Judiciário, para questionar o contrato administrativo
É a síntese do necessário.
- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
No que se refere à medida de urgência, mister salientar o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme restou demonstrado nas linhas acima, as ameaças da prática do ato dos Demandados são tão ilegais quanto inconstitucionais, o que resta evidenciada a fumaça do bom direito.
Já o periculum in mora no desate da presente Ação Popular Preventiva, no que concerne a premente necessidade da concessão liminar para anular o contrato realizado, ora descrito na presente ação popular, o ato repousa nas consequências maléficas que já serão suportadas com a contratação do seu enteado para fornecer material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência de caráter inibitório, ora requerido, impondo a inibição/prevenção dos atos que serão praticados pela empresa.
Isso porque, os fatos estão a fundamentar a probabilidade do direito pleiteado e a evidenciar o perigo de dano a toda a população e aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, caso não seja concedido liminarmente seu pedido.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Do cabimento da ação popular e da legitimidade
A medida judicial possui respaldo legal no artigo 5º, inciso LXXIII, da CRFB, vejamos:
“Art 5º, LXXIII, CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
O cidadão, ora autor, possui legitimidade parar ingressar com tal ação, conforme é possível observar no art. 1° da regulamentação infraconstitucional, Lei n. 4.717/65, que regula sobre as ações populares, vide:
“ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Quanto à amplitude da tutela albergada pela Ação Popular, vejamos como dispõe o Eminente Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Já se pode adiantar a amplitude de tutela derivada da reunião dos dispositivos legais mencionados, sendo tranquilo o entendimento de que, por meio da ação popular, se tutelam tanto os bens materiais que compõem o patrimônio público como também os bens imateriais. Ao prever a tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o legislador passou a permitir, por meio da ação popular, a tutela de bens pertencentes não a uma pessoa jurídica de direito público específica, mas a toda a coletividade. Como bem ensina a doutrina, é tão lesiva ao patrimônio público a destruição de um prédio sem valor econômico, mas de grande relevância artística e/ou histórica, como a alienação de um imóvel por preço vil, realizada por favoritismo.” (Manual de Processo Coletivo - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012).
Portanto, conclui-se plenamente possível o cabimento da presente ação.
Ausência do processo licitatório
Primeiramente, traz-se à colação a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da Lei Fundamental, que estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, fixados no caput deste artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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