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Apostila de dto administrativo

Por:   •  23/9/2015  •  Resenha  •  8.823 Palavras (36 Páginas)  •  387 Visualizações

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CONTRATOS ADM

Contratos Administrativos

Atos bilaterais de que a administração pública faz parte:

- tratados internacionais; - celebrados entre pessoas jurídicas de direito público externo, podendo ser celebrada entre países e organizações internacionais. A competência no BR é da União.

- consórcios e convênios administrativos; - não são contratos, pois conjugam interesses convergentes de objetivos comuns dos partícipes.

- contratos administrativos – são atos bilaterais que conjugam interesses divergentes. (administração quer o serviço e o contratado o R$)

 Existem três correntes sobre o contrato administrativo:

1ª C: Nega a existência do contrato administrativo. Pois em tema contratos vigoram alguns princípios como da autonomia da vontade, da pacta sunt servanda, lex inter partem. Um contrato em que a administração pública é parte não observa estes princípios, observa sim o princípio da legalidade ao invés da autonomia da vontade. Ainda, admite a alteração ou rescisão unilateral por parte da administração.

Também não há o princípio da igualdade das partes, pois a ADM está em uma posição de supremacia, fixando sozinhas as cláusulas regulamentares ou de serviço.

Por esta corrente a ADM fixa unilateralmente as partes regulamentares, sendo o contratual a parte econômica. Que é acessória em relação ao principal, não podendo dar a natureza jurídica ao ato principal.

2ª C: Todos os contratos celebrados pela Adm pública são contratos administrativos. Pelo simples fato da administração ser parte na relação contratual já incidem várias regras de direito público.

3ª C: A ADM ora celebra contratos administrativos, submetidos ao direito público, e ora celebra contratos de direito privado. Esta corrente admite a interferência de normas de direito público nos contratos privados, devido a presença da ADM como parte.  

- O art. 62 da Lei 8666 determinou que se aplicasse o regime jurídico de direito público aos chamados contratos privados da administração pública. O que dá a entender que todo contrato que a administração pública celebra seria contrato administrativo.

  • O contrato administrativo é um ajuste entre a administração pública e uma pessoa física ou jurídica, para que determinada atividade de interesse da administração pública seja desempenhada sobe o regime de direito público.

É um contrato submetido a um regime jurídico de direito público, formado pelas chamadas cláusulas exorbitantes e derrogatórias de direito comum.

Estas cláusulas recebem este nome pois não existem de praxe no direito privado, sendo em alguns casos até ilícitas no direito privado.  

As principais clausulas exorbitantes e derrogatórias são as que possibilitam:

  1. A modificação ou alteração unilateral do contrato;
  2. A extinção unilateral do contrato;
  3. A fiscalização da execução do contrato;
  4. A aplicação de sanções ao contratado;
  5. Restrições a invocação da exceção de contrato não cumprido;
  6. Ocupação provisória de bens e pessoal do contratado;
  7. Retomada do objeto do contrato;
  8. A exigência de garantia.

Análise das principais cláusulas exorbitantes:

  1. A modificação ou alteração unilateral do contrato:

Prevista no art. 58, I da lei 8.666/93.

Todo o contrato tem duas ordens de cláusulas, de um lado as cláusulas regulamentares ou de serviço, que dizem respeito ao objeto do contrato ou ao modo de sua execução. Também são chamadas de clausulas de serviço.

De outro lado existem as cláusulas econômicas, ou financeiras, ou econômico-financeiras, que dizem respeito a retribuição que o contratado recebe em relação ao encargo a ser desempenhado.

A parte alterável unilateralmente é só a parte das cláusulas regulamentares ou de serviço. A administração pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou de serviço, mas não pode alterar a parte das cláusulas econômicas. Sob pena de romper o equilíbrio entre o encargo da designação e o benefício a receber.

E mesmo aumentando ou diminuindo a parte regulamentar a administração deve manter o equilíbrio econômico.

A alteração unilateral pode ser qualitativa ou quantitativa.

A alteração quantitativa do objeto do contrato está sujeita a alguns limites no valor de até 25% de acréscimo ou diminuição para o caso de obras serviços e compras, e até 50%  no caso de reforma. (art. 65, §1º da 8666)

A alteração qualitativa não estaria sujeita a estes limites segundo a letra da lei, porém, não pode configurar uma burla ao processo licitatório.

 

  1. A extinção unilateral do contrato:

A Adm. Pode por fim ao vínculo contratual independente da concordância do contratado.

O contratado será ouvido, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

A rescisão unilateral pode decorrer por falta do contratado, ou razões de interesse público (conveniência e oportunidade).

A conveniência e oportunidade se justifica por fato superveniente que justifique a extinção do contrato.

 

  1. A fiscalização da execução do contrato:

A administração pública tem o dever de fiscalizar a execução do contrato.

Invés se limitar a receber o objeto do contrato ao término de sua execução, deve observar a execução do contrato sempre que possível.

A Adm. Deve manter no local da obra ou do serviço um representante seu, e o contratado deve manter um preposto para atender ao representante da administração que pode determinar correções durante a execução do contrato.

  1. A aplicação de sanções ao contratado:

A lei prevê no art. 87 da 8.666 várias sanções que podem ser aplicadas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contratado.

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