Pratica simulada I
Por: Lucymara Santiago • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.496 Palavras (6 Páginas) • 530 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE- MG
Processo n°...
ANITA, brasileira, (estado civil), economista, (portador da carteira de identidade n°...), (expedida pelo...), (inscrito no CPF/MF sob o n°...), (com email...),residente em belo horizonte-MG, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, oferecer:
CONTESTAÇÃO ,
A ação de cobrança, pelo rito ordinário, movida por ROSA, brasileira, ( estado civil ), do lar, (portador da carteira de identidade n°...), (expedida pelo...), (inscrito no CPF/MF sob o n°...), (com email...), residente em Juiz de Fora-MG, pelas seguintes razoes a seguir expostas
DAS PRELIMINARES
Da carência da ação por ausência de legitimidade passiva ou ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Verifica-se na ação proposta pela autora, que deveria também configurar no polo passivo desta presente ação o Sr João. Conforme dispõe o artigo 114, parágrafo único do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário se dá por disposição da Lei, ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ainda no artigo 115, inciso I do mesmo código, a sentença será nula se a sentença deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Desta forma, vem requerer a Vossa Excelência a extinção do processo sem resolução de mérito
Da inépcia da ação
Autora propõe a anulação de negócio jurídico na Petição Inicial. Conforme o artigo 167 do Código Civil, a simulação gera a nulidade do processo e não a anulação, conforme propõe a autora.
DOS FATOS
A autora pede anulação do contrato de compra e venda de um automóvel da marca Honda modelo CV-R, ano 2013. Contrato este que foi celebrado entre a ré e o Sr João em 10 de agosto de 2013. A autora alega que o contrato de compra e venda foi uma simulação para encobrir uma doação do Sr João, ex- companheiro da autora, a ré, ao quando a autora alega que ambo mantinha uma relação extraconjugal.
A ré afirma que se quer conhecia o Sr João antes da celebração do contrato de compra e venda, e que a venda foi perfeita, pois a ré pagou a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) pelo automóvel.
DO DIREITO
Tendo em vista o artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico é valido, pois foi celebrado por agentes capazes e o objeto é lícito e possível. A compra e venda em questão foi perfeita, pois cumpre os artigos 481 e 482 do Código Civil. Conforme diz o professor Flávio Tartuce:
O art. 481 do CC/2002, seguindo o princípio da operabilidade – no sentido de facilitação dos institutos privados –, conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto, trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade.
Como é notório, regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Dessa forma, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais (art. 482 do CC). Em outras palavras, o contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis (Diniz, Maria Helena. Código..., 2005, p. 448).
Conforme salienta o julgado do STF:
AR 1152 / GO - GOIÁS
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 24/10/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00035
Parte(s)
AUTOR : ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA XAVIER SABAG (INVENTARIANTE:
MARCOS SABAG) E OUTROS
ADVDOS. : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTROS
ADVDO. : RÔMULO GONÇALVES
RÉUS : ARY LOPES RODRIGUES E CÔNJUGE
ADVDOS. : ARY LOPES RODRIGUES
Ementa
EMENTA:- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2. Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido, havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão, desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher. Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
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