Pre executividade execução fiscal
Por: Kleber Ragazzi • 7/8/2017 • Abstract • 2.095 Palavras (9 Páginas) • 271 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE – SÃO PAULO
URGENTE
Processo nº:
Fulana de tal , por seu advogado, Dr.xxxxx, que esta subscreve (doc. 1), vêm à presença de Vossa Excª., nos autos da ação de Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de xx, processo em epígrafe, vem respeitosamente, apresentar, pelas razões a seguir expostas, a seguinte
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com lastro no artigo 5º, LIV, LV e XXXV da Constituição Federal e da súmula 393 do STJ.
Medida Processual Adequada
Antes de garantir o juízo, a executada pode alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução proposta, pelo Município de xxxx, não preenche todos os requisitos legais, sendo que a manifestação pode ser feita através de petição de Exceção de Pré-Executividade.
A defesa da executada decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e do princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se através da Súmula 393:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009”.
No sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é servil à suscitação de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, citamos:
STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
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4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Da Ação de Execução Fiscal
A Fazenda Pública de xxxxxxx, pela via de Execução Fiscal ajuizada, pretende receber débitos tributários, especificamente o Imposto Predial e Territorial Urbano, dos anos de xxxxxxx, inscritos em dívida ativa, conforme pedido na sua peça inicial. Tal pedido não deve prosperar, pois a ocorrência de inconstitucionalidade dos lançamentos de Iptu e consequente nulidade da CDA, combinado com a prescrição, são situações que oferecem ensejo a extinção do processo de execução.
I - Da Inconstitucionalidade do Lançamento e Cobrança de Iptu 2010 a 2012
Como é cediço, a Lei Municipal n.º 5.753/01, que instituiu a progressividade do Iptu no Município de Guarulhos foi declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, (incidente de inconstitucionalidade n.º 185.741.0/2, Rel. Marco Cesar), uma vez que instituiu alíquotas progressivas do Iptu, caracterizando afronta à ordem constitucional.
Os lançamentos de Iptu dos anos de 2010 a 2012, objeto da execução fiscal, encontram-se fundados nesta Lei Municipal nº 5.753/01, que alterou a Lei nº 2.210/77, instituindo a mencionada progressividade fiscal, sendo, portanto, inexigíveis. Tanto é verdade, que a inconstitucionalidade do lançamento e cobrança deste imposto, dos anos 2010 a 2012, já foi devidamente declarada inexigível por V. Excª, através de sentença. Vejamos:
Ante o exposto, o lançamento e cobrança do Iptu do período 2010 a 2012, já foi declarado inexigível, e a execução fiscal proposta pelo Município, desta forma, deve ser extinta.
II - Prescrição e Extinção do Crédito Tributário
A jurisprudência é pacífica:
Agravo 1.0331.06.900002-3/001
TJMG Des. Eduardo Andrade.
Data do acórdão: 20/06/2006.
Data da publicação: 14/07/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser arguida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário.
Conforme consta dos autos, mediante mera leitura dos documentos juntados pelo Município de Guarulhos, combinado com a inexigibilidade do lançamento e a impossibilidade de relançamento, é possível depreender que o crédito tributário do ano 2010 já se encontra prescrito. Conforme o Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I, II, III, IV, (Omissis)
V - a prescrição e a decadência;
A prescrição aqui discutida deriva da declaração de inconstitucionalidade da lei 5.753/2001, que embasou o lançamento e cobrança do Iptu 2010 e a inscrição em CDA, combinado com o lapso temporal, conforme exposto acima.
Há farta jurisprudência a favor da tese, entre qual citamos:
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TRIBUTO QUITADO. RELANÇAMENTO. ERRO NA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES RELANÇADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O executado comprovou a quitação dos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa, tendo a Municipalidade relançado valores, pois houve alterações cadastrais do imóvel, pois a área foi alterada de 250 m2 para 409 m2. 2. Ocorre que o relançamento foi efetuado em 2007, quando já prescritos os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. 3. Os créditos tributários devidos pelo recorrido foram constituídos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, sendo que o Município efetuou o relançamento tão somente em 2007, mais de cinco anos após a constituição dos créditos. 4. Assim, não resta outra alternativa senão decretar a prescrição dos créditos tributários relançados, ante a inércia da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido, devendo ser mantida a decisão terminativa vergastada.
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