Preliminares – Art.107 CP - Extinção da punibilidade
Por: Alan Pita • 14/10/2018 • Ensaio • 621 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
Alegações finais
Preliminares e Nulidades
Preliminares – Art.107 CP - Extinção da punibilidade
Nulidades – Art.564 CPP – Das Nulidades
– Art.212 CPP – Das Testemunhas (As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.) Obs:. Lembrar-se que sempre a acusação inicia e a defesa termina. Se esta ordem for trocada implica em cerceamento de defesa. Nulidade do ato que deve ser alegada antes do mérito.
PRIMÁRIO
-BONS ANTECEDENTES
-DENUCIADO DIA 10/11/2010 POR 244 A 61 II “e” (Publica Incondicionada)– --Pena do crime= Detenção 1 a 4 (Transação penal?)
-Agravante - e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- IDADE NA EPOCA DO DA DENUNCIA = 80 ANOS
- PRESCRICÃO DO CRIME = 3/4/2009 - 4 ANOS – Art.109 - antes de transitar em julgado
-Data do crime= 01/2004 a 4/4/2005
Atenuantes:
Art. 65 I - ...ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Obs:. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Detenção: não admite o regime inicial fechado. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Dosimetria da Pena
Sistema trifásico - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
1º fase – Circunstâncias judiciais (Art.59 Cp – Pena base)
2º fase – Circunstâncias legais agravantes e atenuantes (Art. 61 e 62) – Rol taxativo das agravantes e rol exemplificativos das circunstâncias atenuantes (Art. 65 e 66)
3º fase – Causas de aumento e diminuição
Circunstâncias judiciais (Art.59 CP – Pena base)
-Culpabilidade
-Antecedentes (Súmula 444 do STJ)
-Conduta social
-Personalidade do agente
-Motivos do crime
-Circunstâncias do crime
-Consequência
...