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Prescrição Em Casos De Violências Domésticas E Familiares

Por:   •  21/10/2024  •  Dissertação  •  6.394 Palavras (26 Páginas)  •  20 Visualizações

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DA PRESCRIÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS E FAMILIARES CONTRA AS MULHERES EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS

Autor:

RESUMO

O estudo visa analisar as normas jurídicas de proteção relacionadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres em Santo Antônio de Jesus, abordando diferentes aspectos sensíveis desse tema. É de extrema importância a análise dos critérios utilizados para determinar a aceitação do caso e orientar as medidas judiciais em situações que envolvem violência doméstica e familiar. Essa investigação revisita a maneira como são avaliados os pedidos e monitoradas as medidas de proteção emergenciais em situações como essa, ressaltando a complexa dinâmica envolvida na proteção do bem-estar das mulheres impactadas. Ademais, o estudo busca refletir sobre a interação entre as intervenções legais e o período de prescrição destes casos, destacando a necessidade de uma abordagem abrangente para apoiar e resguardar as mulheres em situações tão frágeis em Santo Antônio de Jesus. Por meio da análise das medidas de proteção mais comuns e do processo dinâmico de avaliação dos requerimentos, a pesquisa oferece informações relevantes sobre as estratégias diversificadas utilizadas para enfrentar e reduzir as situações de violência doméstica e familiar contra mulheres na localidade.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Medidas Judiciais. Mulheres.

1. INTRODUÇÃO

É indiscutível que a norma suprema e base do ordenamento jurídico é a Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, visando assegurar a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e a justiça social. Contudo, mesmo com determinações expressas em seu art.5º que todos somos iguais perante a lei, lamentavelmente devido à cultura imposta pela sociedade é perceptível o nível da superioridade dos homens perante as mulheres.

Não obstante, no decorrer dos anos foi fixada a ideia de que a mulher deveria ser protegida, e o seu protetor transmitido à classe masculina. Perdurando por anos essa ideia, da mesma forma que a mulher deveria ser doméstica, do lar, da família, exclusivamente remanescendo a função do homem em executar extremamente o trabalho voltado ao sustento familiar (SILVA, 2019).

A partir dos padrões estabelecidos pela sociedade, foram criadas identidades distintas para homens e mulheres, levando a mulher a uma posição de submissão ao homem. Esse sentimento, juntamente com a ideia de inferioridade supostamente atribuída às mulheres, é o que contribui para a ocorrência da violência doméstica. Esse tipo de violência afeta todas as parcelas da população brasileira, independentemente de classe social ou cor. Para Acosta (2016):

Dotar a natureza de direitos significa, então, incentivar politicamente sua transformação de objeto a sujeito, como parte de um processo centenário de ampliação dos sujeitos de direito. Ao longo da história legal, cada ampliação dos direitos era impensável, anteriormente. A emancipação dos escravos ou a extensão dos direitos aos afro-americanos, às mulheres e às crianças foram antes rejeitadas por serem consideradas um absurdo, inclusive sendo consideradas carentes de fundamento ideológico e jurídico (Acosta, 2016, p.203).

Com o intuito de garantir a segurança das mulheres e solucionar a problemática, a legislação de número 11.340/06 foi estabelecida, com medidas de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica. A lei visa acelerar os processos, promover investigações mais eficientes e implementar novas ações para combater a violência. Com foco em amparar e cuidar das mulheres, a legislação busca implementar estratégias inovadoras para provocar mudanças em casos de violência doméstica (SILVA, 2019).

Nota-se que é a violação de um dos direitos tutelados pela Carta Magna de 1988 - Constituição Federal, em um país que é o primeiro no ranking nos casos relacionados a mortes violentas de mulheres, deve-se ponderar a proteção às mesmas pela única lei que tem por seu escopo medidas protetivas de urgência, bem como maior celeridade em processos de violência contra mulher (SILVA, 2019).

Consoante a submissão e domínio existentes entre homens e mulheres leva a descriminação destas, colocando se na condição de inferioridade, convertendo em violência.

Nesse sentindo, Costa discorre:

[...] estamos imersos, no Brasil, em uma cultura "narcísica" da violência que se nutre da decadência e do descrédito social, e que rapidamente se degenera em cultura da delinquência. "O desaparecimento da figura do Ideal coletivo dá lugar ao surgimento da figura do fora da lei, como imagem Ego-Ideal. O delinquente é a forma que o homem supérfluo encontra para sobreviver socialmente na cultura da violência". Esse "homem supérfluo" é produto de uma sociedade         profundamente individualista e competitiva. Ele, fundamentalmente, deseja sobreviver na cultura da violência (COSTA, 1989, p. 110).  

A proteção menos abrangente engloba somente as manifestações mais evidentes e severas de violência; as mais abrangentes também consideram manifestações sutis, que não implicam o uso de força física (coação, pressão verbal, ameaça de rompimento...). Para esse último caso, entretanto, alguns estudiosos preferem utilizar o termo coerção sexual, o qual também apresenta certa ambiguidade. (ARAÚJO; ALMEIDA,2018).

Há muitas crenças sobre a violência de gênero, pois se considera que, quanto menor o nível de educação ou economia, maior a probabilidade de abuso por parte de seu parceiro; e isso nem sempre acontece dessa forma, pois todas as mulheres estão expostas a isso, independentemente de seu status social, econômico e educacional. Deve-se ter em mente que os padrões parentais e o acompanhamento dos pais no ciclo de vida são decisivos em cada pessoa, pois é aí que a personalidade é fortalecida; caso contrário, eles podem optar por comportamentos socialmente inadequados, como agressividade, pouca tolerância à frustração e instabilidade emocional.  

Da mesma maneira, ressaltam-se uma série de traços de personalidade, como impulsividade, irritabilidade, inflexibilidade, desconfiança e pouca capacidade de lidar com frustrações, como elementos internos que aumentam a probabilidade de manifestação de atos violentos pelo agressor. Sendo assim, quem agride quem? No que diz respeito ao gênero, é possível constatar que tanto homens quanto mulheres são capazes de praticar abusos contra seus parceiros, sejam eles cônjuges, filhos, netos; contudo, na nossa sociedade atual, o abuso é comumente associado apenas à violência física, por ser mais evidente, ignorando a existência de outros tipos de abusos, cujos sinais podem passar despercebidos pelas vítimas. O abuso é mais comum e marcante nas mulheres do que nos homens, podendo se manifestar de diversas formas, incluindo abuso psicológico, físico, emocional, sexual, econômico e negligência (DUNKER,2018).

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