Pressupostos de Existência e requisitos de validade
Por: Camila Vidal • 21/5/2018 • Seminário • 2.124 Palavras (9 Páginas) • 459 Visualizações
Pressupostos de existência e requisitos de validade
Conceito: São determinados elementos da existência jurídica do processo,
um procedimento com condições de eficácia e requisitos fundamentais de
validade. Esses pressupostos podem se referir ao processo como um todo ou a
cada ato que o compõe.
Os pressupostos processuais, normalmente são classificados em
pressupostos de existência e de validade. A seguir veremos cada um dos seus
conceitos:
Os pressupostos processuais de existência descrevem em seus elementos
subjetivos, as partes, que deveram ser devidamente capacitadas, Estado-Juízo
(órgão investido de jurisdição) e a existência da demanda, está se caracteriza
como elemento objetivo.
A capacidade de ser parte faz referência à aptidão para figurar como parte
em um dos polos da relação processual. A presença do autor se dará em regra,
por meio da petição inicial. A parte é a detentora da ação em que irá acionar o
poder judiciário. O processo poderá existir sem réu, mas somente produzirá
alguma consequência jurídica se validamente citado, como nos descreve o art.
312 do CPC.
Art.312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Já a demanda, se configura pelo ato de pedir, a ação por meio da qual parte
requer algo ao poder judiciário.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência, passamos
a analisar os requisitos de validade. Estes também se dividem em subjetivos e
objetivos. Em sua forma subjetiva, diz respeito ao juiz, sua competência e
imparcialidade em face do processo e as partes, que deverão estar revestidas de
capacidade processual, capacidade postulatória e legitimidade. Vamos analisar
cada um dos requisitos que definem a capacidade das partes:
CAPACIDADE PROCESSUAL é a aptidão das partes para praticar atos
processuais. É a capacidade de ser parte e estar em juízo como autor, réu,
assistente ou oponente para si mesmo, sem necessitar de assistente ou
representante.
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CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade conferida por lei aos
advogados, para praticarem atos processuais em juízo. Assim sendo, as pessoas
não advogadas, precisam integrar sua capacidade postulatória nomeando um
representante judicial, ou seja, o advogado.
LEGITIMIDADE AND CAUSAM é o atributo jurídico para atuar no
contraditório, discutindo determinada situação jurídica.
No que diz respeito aos requisitos objetivos, estes poderão ser intrínsecos
e extrínsecos.
A forma intrínseca faz referência ao respeito e o formalismo processual,
que poderá se dar através de uma petição inicial, a qual deverá estar apta,
contendo sua forma descrita pelo Código Civil de 2015 em seu artigo 319. É
necessário que os dados fornecidos possibilitem que o réu seja encontrado, ainda
que falte algum dos requisitos a petição não será indeferida. Nem toda falta de
pressuposto acarreta inadmissibilidade do processo.
A citação válida também deverá fazer referência ao formalismo processual,
seguindo em seus aspectos uma regularidade formal, ou seja, os atos deverão
ser realizados nas formas previstas em lei.
Vejamos o que dispõe o artigo 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
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§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto
no
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