Princípio da insignificância
Por: Gustavo Esposte • 29/7/2016 • Projeto de pesquisa • 3.324 Palavras (14 Páginas) • 415 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL
MANTENEDORA: UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL
COORDENAÇÃO DO CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO
COORDENAÇÃO DO TRABALHO DE CURSO
PROJETO DE ARTIGO
Princípio da Insignificância: a aplicação justa e a outra
Gustavo Henrique Alves Esposte
Cascavel, 13 de abril de 2013.
SUMÁRIO
Princípio da Insignificância: a aplicação justa e a outra 1
Gustavo Henrique Alves Esposte
IDENTIFICAÇÃO
1.1 Título da pesquisa: “Princípio da Insignificância: a aplicação justa e a outra”
1.2 Autor(a): Gustavo Henrique Alves Esposte
1.3 Professor(a) Orientador(a): Lauren Pons da Silva Possobon
1.4 Curso: Direito
2. OBJETO
2.1 Tema:
2.2 Delimitação do Tema
2.3 Formulação do problema
3 HIPÓTESES
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
4.2 Objetivos específicos
5 JUSTIFICATIVA
6 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
7 METODOLOGIA
8 PROPOSTA DE SUMÁRIO
9 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
10 ORÇAMENTO
11 REFERÊNCIAS INICIAIS
IDENTIFICAÇÃO
- Título da pesquisa: “Princípio da Insignificância: a aplicação justa e a outra”
1.2 Autor(a): Gustavo Henrique Alves Esposte
1.3 Professor(a) Orientador(a): Lauren Pons da Silva Possobon
1.4 Curso: Direito
2. OBJETO
2.1 Tema:
No Direito Penal pátrio, há diversas condutas tidas como ilícitas e que possuem penas previstas pela legislação específica. Para que seja considerada criminosa, a conduta deve ser típica, antijurídica e culpável. Contudo, destaca-se que há condutas que, mesmo sendo antijurídicas, não ferem o bem juridicamente tutelado de maneira grave suficiente para tipificá-la como crime. Nestes casos, deve-se aplicar o princípio da insignificância.
Muito se discute acerca da origem do princípio da insignificância, o qual ganhou cores mundialmente a partir de 1964, na voz de Claus Roxin, conhecido jurista alemão (SAGUINÉ,1990). Segundo Ackel Filho, apud Gomes (2013, p. 53): “o princípio da insignificância já existia no Direito Romano, época em que o praetor cuidava da criminalidade de bagatela”.
Ao passar dos anos, com o ostracismo do positivismo tratado por Kelsen (1979) e a admissibilidade do Direito Penal como método de ressocialização, não mais com a figura punitiva e exemplar apenas, foi-se percebendo a razão existente na aplicação da insignificância em casos de menor potencial ofensivo. Além disso, a chance de desafogar o Poder Judiciário era tão rara e oportuna que acabou tornando-se mais um argumento em prol da adoção de tal princípio.
Nesse ínterim, muitas correntes sobre a aplicação da insignificância foram surgindo. Cada uma defendendo um modelo diferente da outra. O Supremo Tribunal Federal chegou a indicar requisitos para a aplicabilidade, apenas a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e uma lesão jurídica inexpressiva já são suficientes para a benesse.
2.2 Delimitação do Tema
Pelo exposto, a presente pesquisa objetiva analisar a aplicação do princípio da insignificância de maneira subjetiva, onde a personalidade, a conduta social e principalmente os antecedentes criminais do agente devem ser valorados para definir se há, ou não, possibilidade de ser aplicado o instituto jurídico ao caso concreto e, o cotejo com a aplicação objetiva, onde o princípio é aplicado por mera existência, analisando-se apenas o fato e seu resultado, não mais o sujeito.
2.3 Formulação do problema
Neste enfoque, surge o problema principal, que se insere no âmbito do Direito Penal, a ser elucidado por esta pesquisa: a aplicação subjetiva do princípio da insignificância seria uma eficaz maneira de coibir pequenos atos criminais e punir os que reincidem nessas condutas?
3 HIPÓTESES
Para o problema apresentado, têm-se as seguintes hipóteses:
a) A aplicação objetiva do princípio da insignificância se faz obrigatória, tendo em vista que o princípio é aplicado ao fato, não à pessoa e sua aplicação em demasia em nada prejudica a ordem pública;
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