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Princípios Fundamentais do Direito Português

Por:   •  20/12/2020  •  Artigo  •  2.666 Palavras (11 Páginas)  •  338 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE DIREITO

MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS

RELATÓRIO DE DIREITO CIVIL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS

CRISTIAN BAZANELLA LONGHINOTI

Professora: Stella Barbas

LISBOA

2016


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL PORTUGUES

Busca o presente trabalho apresentar os Princípios Fundamentais do Direito Civil Português não só sobre a ótica do Direito Civil, mas, também, a aplicação em todo o ordenamento jurídico partindo da Constituição Federal Portuguesa e adaptando-o as demais legislações infraconstitucional.

Os Princípios são considerados como fonte de inspiração para todos os ramos do direito, influindo diretamente na sua formação e aplicação.

O estudo dos Princípios deve buscar, de maneira primordial, a sua forma de inspiração e aplicação frente a Constituição Federal Portuguesa, afim de entender a sua forma de influência frente ao Código Civil e a forma que este busca a resolução de conflitos entre particulares, principalmente no que concerne ao direito de família, sucessões, os direitos reais, as obrigações e contratos e os negócios jurídicos enfim, todas as relações que envolvam entes privados.

Entender a influência dos Princípios na Constituição Federal Portuguesa e os meios que esta influencia no Direito Civil Português é o tema principal deste trabalho.

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS COMO FONTE DO DIREITO

As fontes do direito, nos dizeres da douta Ana Roque considera-se como “os modos de formação e revelação das regras jurídicas”[1].

Analisando o conceito acima citado, compreende-se que as fontes do direito são o lugar de criação ou o lugar de onde emerge o direito, tornando-se um terreno fértil para que possamos colher as normas jurídicas que nos conferem direitos e deveres.

Partindo desta premissa, podemos afirmar que os Princípios Fundamentais têm origem nas fontes materiais do direito, ou seja, faz parte dos fatores que condicionam a criação das normas jurídicas.

No ensinamento de Hans Kelsen as Fontes do Direito designam “todos os métodos de criação jurídica em geral, ou a toda norma superior em relação à norma inferior cuja produção ela regula”[2].

No entanto, o renomado doutrinador afirma que “só costuma-se designar como “fonte” o fundamento de validade jurídico-positivo de uma norma jurídica”[3], ou seja, uma norma jurídica de escalão superior regulamentará a criação de uma norma jurídica inferior. Tal exemplo vemos na Constituição, a qual regula e orienta a criação de normas inferiores.

Assim, uma vez que os Princípios Fundamentais são parte inerente das Fontes dos Direitos e sendo esta base formadora e ensejadora da criação da Lei Magna (eficácia erga omnes), os Princípios Fundamentais tornam-se alicerces basilares da criação do direito sendo, por tanto, imperiosa a sua aplicação tanto no Direito Constitucional quanto no Direito Civil.

O DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL – Constitucionalização do Direito Civil

Passamos a tratar da existência de um Direito Civil Constitucional ante a necessidade de o sistema jurídico ser analisado e visto como um todo, eis que, se visto isoladamente, pode perder a sua essência, a sua finalidade, o seu espaço próprio.

Estamos diante de uma constitucionalização do direito civil, o qual podemos definir como um fenômeno de ampliação das normas de direito constitucional, com força normativa sobre todo o sistema jurídico.

Nos dizeres de XXX “A constitucionalização do direito civil, entendida como inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis, é mais do que um critério hermenêutico formal. Constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil, no trânsito do Estado liberal para o Estado social”[4].

Trata-se, portanto, de um fenômeno de expansão das normas constitucionais, cujo conteúdo passam a sugestionar o valor e o sentido de todo o ordenamento jurídico.

A Constituição, ao recepcionar princípios fundamentais gerais, ou seja, de direito público e de direito privado, acabou por invadir área diversa a qual deveria tutelar, passando a Constituição a ser não apenas um instrumento de limitação aos poderes do Estado, mas, também, um limitador da atividade privada, passando a balizar e regular normas de ambos os meios.

Surge, desta forma, a necessidade de harmonizar o Código Civil e a legislação especial ao texto constitucional, afim de que se possa ter um ordenamento jurídico único (constitucional, público e privado), regulando as relações entre particulares e entre particulares e o Estado, sempre respeitando os princípios consagrados na Carta Magna.

Neste sentido Carlos Alberto da Mota Pinto aduz que “os preceitos constitucionais na sua aplicação as relações de direito privado não podem aspirar a urna consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do direito privado — eles próprios conformes a Constituição”[5].

Desta banda, os princípios consagrados na Constituição foram utilizados para orientar as regras instituídas para todos os outros ramos de direito.

É, portanto, função do Direito Civil Constitucional dimensionar o Direito Civil aos princípios constitucionais, fazendo que ambos integrem o sistema como um todo, dando a devida valoração a norma, respeitando os seus valores fundamentais.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976

Segundo Canotilho “consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional”[6]. (p. 181)

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