Princípios de Direito Administrativo
Por: daniellero • 25/5/2018 • Trabalho acadêmico • 512 Palavras (3 Páginas) • 114 Visualizações
Princípios de Direito Administrativo
- Princípio do Interesse Público:
No confronto entre o interesse público e o interesse do particular, prevalecerá sempre o primeiro.
Não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade.
Sempre haverá limites a tal supremacia, pois o poder púbico não está desobrigado de respeitar os direitos individuais, nem mesmo deixar de atender ao princípio da legalidade.
- Principio da Indisponibilidade:
Não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal. Os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador público apenas para sua gestão, nunca para sua disposição.
- Princípio da Continuidade:
A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não podem sofrer paralizações.
A atividade administrativa é ininterrupta.
- Princípio da Autotutela:
Deve a Administração rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). A autotutela é realizada internamente, no âmbito da própria Administração e decorre de hierarquia obrigatoriamente estabelecida.
- Princípio da Especialidade:
As entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas; sempre atuarão vinculadas aos seus fins e objeto social.
- Princípio da Presunção de Legitimidade:
Para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, permitindo a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo sem a concordância do particular.
- Principio da Razoabilidade:
Trata-se de forma de controlar o exercício da discricionariedade pela Administração Pública.
O administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providencias segundo o seu exclusivo entendimento, devendo considerar valores ordinários, comuns a toda coletividade.
Está atrelado às necessidades da coletividade, à legitimidade, à conclusão logica e seu objetivo e impedir a pratica de atos que fogem à razão e ao equilíbrio do “pensamento comum”.
- Princípio da Proporcionalidade:
Obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário.
O administrador público esta obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos.
Assim, seu campo de atuação é maior, pois trata-se do parâmetro para se aferir a adequação e a necessidade.
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