Princípios de direito coletivo do trabalho
Por: natterni • 28/11/2015 • Artigo • 1.600 Palavras (7 Páginas) • 395 Visualizações
-Princípios de direito coletivo do trabalho:
• Tríplice função: - Elaboração (auxilia o legislador); - Interpretação (elementos de apoio); - Aplicação (serve de base para o juiz sentenciar).
Liberdade sindical: - Característica do ser livre, porém a vida em sociedade impede a liberdade plena;
- encontra-se na estrutura do direito coletivo, pautada pela democracia e pluralismo nas relações sindicais;
- Não mais se sustenta o modelo sindical controlado pelo estado;
- organização sindical pautada na liberdade, para se alcançar a dignidade e justiça social;
-regulada no âmbito internacional pela convenção nº 87 OIT.
Conceito de liberdade sindical: O direito dos trabalhadores de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos, nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como de promoverem interesses próprios ou de grupos que pertençam.
• Fundação (art. 8º, I, CF): - Não depende de autorização do Estado;
- personalidade jurídica: registro em Cartório Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas;
- personalidade sindical: registro no Ministério do Trabalho.
Deve se entender sob esse aspecto que se devem minimizar as formalidades para a constituição de um sindicato. Somente é exigido a publicidade, não pode haver autorização para funcionamento.
O quadro territorial e profissional em que o sindicato é constituído é determinado pelos próprios interessados. Pode ser constituído dentro de uma profissão ou profissões similares. É permitida a constituição de vários sindicatos dentro de uma profissão ou categoria.
Liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar agrupações mais amplas.
•Organização (art. 8º, I, CF): -Autonomia do sindicato quanto à escolha dos meios para alcançar seus objetivos;
- Organizado conforme seu estatuto;
- liberdade é limitada, deve respeitar as normas de ordem pública;
- a lei pode estabelecer regras gerais à organização sindical (art. 522 CLT);
- não se admite a intervenção do poder executivo.
- Resulta da autonomia de elaborar seus próprios estatutos.
- Autonomia negocial: Poder que se confere aos entes sindicais de criarem normas a serem aplicadas as relações trabalhistas – acordos e convenções coletivas.
• Administração: Forma de sua condução, estabelecendo metas e objetivos a serem alcançados;
- a lei pode fixar regras sobre temas de interesses da coletividade;
- Não se admite interferência do Estado controlando eleições e deliberações.
- Direito do sindicato eleger a sua diretoria e exercer a sua própria administração.
• Atuação: Determinar sua forma de atuação perante o Estado e terceiros;
- Conduta a ser adotada para alcançar os objetivos do sindicato;
- Interesses do próprio sindicato (cobrança de contribuição que lhe é devida);
- Autotutela: o reconhecimento de que os sindicatos devem ter meios de luta para a solução dos conflitos, previstos no termo da lei como a greve.
•Adequação setorial negociada: É o limite jurídico da norma coletiva. Somente podendo se estabelecer normas coletivas com direitos mais benéficos ao trabalhador. Somente quando a CF autorizar é que se poderão estabelecer normas desfavoráveis.
• Filiação:
- Liberdade de filiar-se (positivo): A liberdade de filiar-se sem nenhuma condição, senão de cumprir os estatutos. Não pode haver despedida e nem recusa de admissão em razão do empregado ser filiado a um sindicato, também não pode haver cláusula no contrato de trabalho em que o empregado se obrigue a não se filiar.
- Liberdade de não se filiar (negativa): Não pode haver a exigência de filiação a um sindicato para contratação ou manutenção do contrato.
- Individual: O trabalhador e empregador têm direito de ingressar no sindicato.
- Coletivo: Sindicato pode se filiar a outro ente de grau superior
- Filiação sindical (manifestação de vontade) não se confunde com enquadramento sindical (atividade preponderante da empresa).
• Autonomia Coletiva dos particulares: - Poder de que são titulares aos atores sociais dentro das relações coletivas de trabalho;
- Possibilidade de criar normas coletivas de trabalho para serem aplicadas às relações de trabalhos;
- Intervenção sindical: apenas nas convenções coletivas;
• Adequação setorial negociada: - Indica os limites que devem ser observados pelas normas coletivas;
- Condições mais benéficas para os trabalhadores (art7º, caput, CF).
• Condições prejudiciais – exceção prevista na CF:
- Interesses mais amplos – manutenção do emprego;
- Normas referentes à dignidade e vida do trabalhador, ordem pública (segurança e saúde_. Não podem ser flexibilizadas in pejus.
• Limitação ao princípio da liberdade sindical:
- Aspectos gerais: Não obstante a liberdade sindical adotada pela carta magna, ainda há em nosso sistema sindical restrições ao princípio da liberdade sindical).
- Unicidade sindical: Sistema no qual a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria, em certo espaço territorial (art 8º CF).
- Unidade sindical: O sindicato único não decorre de imposição legal, mas sim de livre decisão tomada pelos próprios interessados – esse sistema é compatível com a liberdade sindical da C. 87, OIT.
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