Principios Constitucionais do Processo
Por: marceloreginatto • 3/9/2016 • Resenha • 944 Palavras (4 Páginas) • 398 Visualizações
Titulos do Artigo: Texto 1, Curso de Direito Constitucional.
Texto 2, Princípios do processo na Contituição Federal
Autores dos Artigos:
Texto 1: Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilerme Marinoni, Daniel Mitidiero.
Texto 2: Nelson Nery Junior
Autoria da Resenha: Marcelo Reginatto dos Santos
Professora: Daniele Viafore
Resenha dos Textos 1 e 2
Esta resenha procurou brindar uma série de informações e dados que facilitam a compreensão sobre os Princípios constitucionais processuais. Primeiro analisei os aspectos sobre o modelo do nosso processo justo que é um modelo cooperativo, pautado pela colaboração do juiz com as partes, percebe-se no texto que o direito fundamental à colaboração no processo é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do Juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho.
Logo, estudei os principais conteúdos relacionados ao Direito fundamental à tutela adequada e efetiva, que constitui o direito à “proteção efetiva”. Pois é imprescindível para a prestação de tutela jurisdicional efetiva a fiel identificação da tutela do direito pretendida pela parte. Em um segundo momento, lendo sobre o direito fundamental à igualdade e à paridade de armas, pude compreender que esse direito fundamental significa que é a igualdade diante dos resultados produzidos pelos processo.
Sobre o Direito fundamental ao Juiz Natural e ao promotor natural, princípios já estudados na disciplina de Teoria Geral do Processo. É claro e simples de compreender que o Juiz Natural é constitucionalmente atribuído o dever de prestar tutela jurisdicional e conduzir o processo de forma imparcial e justa. Em relação ao Promotor Natural, a ideia de promotor natural surgiu, embrionariamente, das proposições doutrinarias pela mitigação do poder de designação do procurador geral de justiça, evoluindo para a significar a necessidade de haver cargos específicos com atribuição própria a ser exercida pelo Promotor de justiça, sendo vedada a designação pura e simples, arbitrária, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Ao ler sobre o Direito fundamental ao contraditório, fica claro e fácil de compreender que o significado desse direito fundamental constitui a mais óbvia condição do processo justo e é inseparável de qualquer ideia de administração organizada de justiça. É identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente as partes.
Analisando o tópico referente ao Direito à ampla defesa, entendo que está comumente associado ao contraditório. Pois trata-se de direito tradicionalmente reconhecido pelo nosso direito constitucional , nada obstante históricamente circunscrito ao âmbito penal. Pois seu fundamento é relacionado ao âmbito de proteção. No tópico sobre o direito fundamental à prova, trata-se de elemento essencial à conformação do direito ao processo justo.
Sobre o Direito fundamental à publicidade, permite as partes o conhecimento de todos os atos do processo. Quanto ao direito fundamental à motivação das decisões, pode-se dizer que ele constitui um verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Lendo o tópico que fala do Direito fundamental à segurança jurídica no processo, posso afirmar que é o elemento central na conformação do direito ao processo justo.
Para o Direito à assistência jurídica integral, posso descrever que é uma tutela de proteção, efetiva e tempestiva de todos os que necessitam de sua proteção jurídica, é direito fundamental à prestação estatal.
Quanto ao Direito fundamental à duração razoável do processo, pode-se adotar uma teoria “fictícia” analógica dá “pedalada da bicicleta”. Na qual não podemos pelar muito rápido para não acelerar o andamento do processo , ou, pedalar muito devagar, pois a demora pode prejudicar a efetividade da ordem jurídica. Ou seja, o processo deve ser avaliado, para fins de aferição de sua duração, levando-se em consideração todo o tempo em que pendente a judicialização do conflito entre s partes.
No que se refere ao Direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, entendo que esse princípio significa ter direito a um duplo exame de mérito por dois órgãos distintos do poder judiciário.
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