Princípios Constitucionais do Processo Penal
Por: Jotaivo • 16/7/2015 • Resenha • 5.824 Palavras (24 Páginas) • 313 Visualizações
Princípios Constitucionais do Processo Penal
Busca-se, neste trabalho, tecer uma breve análise sobre alguns os princípios presentes nos processos e garantidos constitucionalmente, suas principais características, seus usos e sua importância para o estudo da Teoria Geral do Processo.
A priori, insta conceituar o termo princípios.
Etimologicamente, a palavra princípio, do latim principiu, significa: causa primária, origem, preceito, regra[1]. No âmbito jurídico, também são o ponto de partida, a base do direito, são preceitos que se verificam sem prévia demonstração, são equivalentes a normas jurídicas, ocupam um lugar importantíssimo no processo de interpretação e aplicação do direito, por isso devem se aplicados em primeiro lugar.
No entender do eminente doutrinador e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso Bandeira de Mello[2],
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exta compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...)
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos”.
Para o mestre Guilherme de Souza Nucci[3],
“O princípio tem vários significados, entre os quais o de momento em que algo tem origem; causa primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte ou causa de uma ação”.
O professor, mestre e doutor Roque Antonio Carrazza[4], assim expressa a noção de princípio:
“... o termo “princípio (do latim principium, principii) encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer.
Introduzida, na Filosofia, por Anaximandro, a palavra foi utilizada por Platão, no sentido de fundamento do raciocínio (teeteto,155d), e por Aristósteles, como a premissa maior de uma demonstração (Metafísica, V. 1, 1.012 b 32- 1.013 A 19). Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que ‘princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo’ (Crítica da Razão Pura, Dialética, II. A.).
Por igual modo, em qualquer Ciência, princípio é o começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe, sempre, a figura de um patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo. Nesta medida, é, ainda, a pedra angular de qualquer sistema.”
Na lição do professor Fernando da Costa Tourinho Filho[5],
“Os princípios são postulados fundamentais que informam o conteúdo das normas regentes do processo em seu conjunto”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, temos a repartição constitucional do processo penal com a distribuição de competência.
O artigo 22 da Carta Magna aduz que compete privativamente a União legislar sobre Direito Penal. Dentro da competência privativa, sabemos que uma lei complementar pode autorizar os Estados a complementar uma determina norma.
O decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941 regulamenta o Código de Processo Penal, foi recepcionado como lei ordinária federal, sendo a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre tal matéria.
Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são os presentes no artigo 5º da Constituição, dentro do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:
Princípio do juiz natural
Quando da ocorrência de uma inflação penal já existe toda uma estrutura jurisdicional apta para processar e julgar o infrator.
No Brasil é vetado o chamado “Tribunal de Exceção”, em que primeiro ocorre o fato para depois de compor, se escolher o juiz ou o tribunal a julgar o infrator.
Dessa forma, ocorrendo a inflação, naturalmente aquele fato chegará ao conhecimento e tutela do Juiz competente para analisar aquele caso.
Juiz natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei antes da prática do crime. Garantia constitucional que visa a impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão.
No sábio saber do doutrinador Professor Fernando Capez:
O Princípio do Juiz Natural dispõe que ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente. Significa dizer que todos têm a garantia constitucional de ser submetidos a julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotado de todas as garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à inflação penal, investido de garantias que lhe asseguram absoluta independência e imparcialidade. Do princípio depreende-se também a proibição de criação de tribunais de exceção, com os quais, evidentemente, não se confundem as jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade jurisdicional.
No mesmo sentido, o jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:
O Juiz que inicia a instrução criminal deverá ficar à frente de processo até o seu término? O Processo Civil, sem os exageros da legislação passada, o mantém; a propósito, o artigo 132. No campo processual penal não havia nenhuma regra nesse sentido. Contudo, a lei nº 11.719, de 20-06-2008, no § 2º do artigo 309, dispôs: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Não houve nenhuma restrição. Simplesmente repetiu-se aquela mesma regra do artigo 120 do Código do Processo Civil de 1939, e que tanto transtorno causou. Coisas do legislador. . . Assim, hoje, se o Juiz penal for promovido de uma entrância para outra, se presidiu lá uma instrução, a competência para o julgamento será dele. Não importa, inclusive, se houve aposentadoria.
...